TJDFT - 0710317-29.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737179-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADESON VEIGA DIAS REQUERIDO: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se MANIFESTAR, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2025.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
15/05/2024 12:49
Baixa Definitiva
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15/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA PAULINA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710317-29.2019.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: F.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE CÁSSIA SOUZA FERNANDES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Erro médico.
Falha no atendimento prestado à mãe e ao nascituro durante o parto.
Paralisia braquial obstétrica à esquerda e displasia do desenvolvimento do acetábulo esquerdo.
Sequela irreversível.
Dano moral configurado.
Compensação assegurada em valor - R$ 35.000,00 - que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sob o argumento de que não restou caracterizado o dever de indenizar, seja pela ausência de erro médico, seja pela ausência de nexo de causalidade ou do alegado dano moral ou estético, conforme prova documental e pericial.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da ausência de elementos para a responsabilização civil do ente federado.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria e repisar os fundamentos expostos no especial, aponta ofensa ao artigo 37, §6º, da CF, em razão do indevido estabelecimento de responsabilidade civil sem culpa, dolo ou nexo de causalidade.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à configuração da imperícia no atendimento médico dispensado pela rede pública para fins de responsabilização do ente distrital, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário quanto à alegada transgressão ao artigo 37, §6º, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Nesse sentido, veja-se o ARE 1453564 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Ademais, o reexame da questão da maneira proposta pelo recorrente demandaria o revolvimento de todo material probatório colhido nos autos, o que é inadmissível na via eleita, consoante Enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
20/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA PAULINA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA PAULINA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/01/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2022 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2022 10:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
28/10/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/02/2022 23:04
Recebidos os autos
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15/02/2022 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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