TJDFT - 0710573-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710573-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE ZANARDO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Diante do não provimento do agravo de instrumento fica a parte Requerente intimada para cumprir a decisão do ID 195728377 com o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710573-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE ZANARDO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se a decisão final do Agravo de Instrumento nº 0722681-14.2024.8.07.0000, uma vez que eventual modificação da decisão agravada poderá impactar substancialmente no andamento do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARILENE ZANARDO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:35
Indeferido o pedido de MARILENE ZANARDO DA SILVA - CPF: *56.***.*39-00 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:03
Indeferido o pedido de MARILENE ZANARDO DA SILVA - CPF: *56.***.*39-00 (AUTOR)
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:39
Outras decisões
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710573-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE ZANARDO DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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