TJDFT - 0704262-90.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR EXECUTADO: EDER CARLOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Realize-se a pesquisa e, caso a diligência reste infrutífera, retornem os autos ao arquivamento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 09:50:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:02
Outras decisões
-
03/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 18:32
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:00
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR REQUERIDO: EDER CARLOS LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA(14.***.***/0001-84); MARCIA VILELA LAUAR(*69.***.*30-04) e EDER CARLOS LEITE(*48.***.*79-76).
Fica intimada(o) DF CENTURY MALL S.A. e outros para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDER CARLOS LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por meio da Id. 172376012, no qual deseja a exequente atingir bens do sócio da primeira executada, EDER CARLOS LEITE, nos termos das petições de Id’s. 169900433 e 171835545.
Alega que houve várias diligências em busca de bens e ativos para saneamento do débito, todas sem sucesso.
Aduz que a empresa encerrou suas atividades por omissão de declarações junto à Receita federal e se encontra em situação inapta.
Segundo o exequente, há desvio da personalidade jurídica com o encerramento irregular das atividades da empresa.
Decido.
A citação do sócio foi considerada válida em sede de agravo de instrumento interposto (Id. 203153265), no entanto este não compareceu aos autos.
Declaro a revelia do sócio da executada, uma vez que, regularmente citado, não apresentou defesa nos autos, o que atrai os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nas Id’s. 169900433 e 171835545.
Quanto as de direito, a ausência de comunicação do funcionamento regular ou de alterações na estrutura, no domicilio ou na finalidade da pessoa jurídica aos órgãos competentes enseja sua dissolução irregular, sendo declarada inapta.
Esse é o caso da empresa executada, o que caracteriza infração à lei e, ainda, não prejudica o redirecionamento dos débitos da pessoa jurídica aos seus sócios.
Cumpre mencionar, todavia, que, hodiernamente, a jurisprudência tem exigido para a desconsideração da personalidade jurídica a configuração de três requisitos, quais sejam, o esgotamento patrimonial da sociedade, a fraude, e a existência de sócio com responsabilidade limitada.
Veja-se que a mera ausência de bens aptos a saldar a dívida não é condição, por sí só, para a desconsideração da PJ.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito, uma vez que se encontra inapta. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.g.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80).
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do seu único sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Anote-se no polo passivo da demanda EDER CARLOS LEITE como executado.
Retire-se a anotação de ‘interessado’.
Pelo exposto, resolvo o incidente nos termos do artigo 136 do CPC.
Intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias.
Independente de preclusão, procedam-se às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em face dos executados até o limite do débito exequendo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 08:12:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por meio da Id. 172376012, no qual deseja a exequente atingir bens do sócio da primeira executada, EDER CARLOS LEITE, nos termos das petições de Id’s. 169900433 e 171835545.
Alega que houve várias diligências em busca de bens e ativos para saneamento do débito, todas sem sucesso.
Aduz que a empresa encerrou suas atividades por omissão de declarações junto à Receita federal e se encontra em situação inapta.
Segundo o exequente, há desvio da personalidade jurídica com o encerramento irregular das atividades da empresa.
Decido.
A citação do sócio foi considerada válida em sede de agravo de instrumento interposto (Id. 203153265), no entanto este não compareceu aos autos.
Declaro a revelia do sócio da executada, uma vez que, regularmente citado, não apresentou defesa nos autos, o que atrai os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nas Id’s. 169900433 e 171835545.
Quanto as de direito, a ausência de comunicação do funcionamento regular ou de alterações na estrutura, no domicilio ou na finalidade da pessoa jurídica aos órgãos competentes enseja sua dissolução irregular, sendo declarada inapta.
Esse é o caso da empresa executada, o que caracteriza infração à lei e, ainda, não prejudica o redirecionamento dos débitos da pessoa jurídica aos seus sócios.
Cumpre mencionar, todavia, que, hodiernamente, a jurisprudência tem exigido para a desconsideração da personalidade jurídica a configuração de três requisitos, quais sejam, o esgotamento patrimonial da sociedade, a fraude, e a existência de sócio com responsabilidade limitada.
Veja-se que a mera ausência de bens aptos a saldar a dívida não é condição, por sí só, para a desconsideração da PJ.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito, uma vez que se encontra inapta. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.g.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80).
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do seu único sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Anote-se no polo passivo da demanda EDER CARLOS LEITE como executado.
Retire-se a anotação de ‘interessado’.
Pelo exposto, resolvo o incidente nos termos do artigo 136 do CPC.
Intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias.
Independente de preclusão, procedam-se às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em face dos executados até o limite do débito exequendo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 08:12:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:15
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDER CARLOS LEITE em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DESPACHO O Agravo de Instrumento interposto pelo exequente foi provido para dar validade à citação de Id. 177182785.
Assim, aguarde-se prazo do executado Éder.
Dessa forma, cancele-se a expedição da Carta Precatória de Id. 189985680.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:54:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10(dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação contida na certidão retro, o mandado só poderá ser cumprido mediante Carta Precatória.
Expeça-se carta precatória para o endereço indicado pelo Autor.
Após, intime-se para recolhimento das custas da precatória no juízo deprecado e distribuição da carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o cumprimento das determinações acima, o incidente deferido na Id. 172376012 restará por prejudicado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 13:20:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:47
Outras decisões
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DESPACHO Em que pese o silêncio do exequente, em cumprimento ao despacho de Id. 182249765, adite-se o mandado para se cumprido por oficial de justiça.
Caso infrutífera a diligência, o incidente deferido na Id. 172376012 restará por prejudicado .
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 09:18:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, contra decisão que não reconheceu validade à intimação da executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:26:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0704262-90.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelos AUTORES, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2024 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDER CARLOS LEITE em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deseja a exequente atingir bens das empresas do sócio da primeira executada, EDER CARLOS LEITE, CPF nº *48.***.*79-76.
Anote-se.
Instaure-se o incidente, pois o mesmo assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Cite-se o sócio, no endereço indicado na petição retro, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, o incidente restará prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:42:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/2015.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1276088, 07136129420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o incidente está sujeito ao recolhimento de custas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de emenda, com a observação pelo exequente das ponderações acima, sob pena de não recebimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 07:50:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ao Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 12:30:27. -
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704262-90.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, MARCIA VILELA LAUAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:06
Outras decisões
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:17
Deferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:07
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 21:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2021 18:20
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2021 19:54
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 06:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2019 13:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:02
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:35
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2019 22:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/12/2019 22:30
Transitado em Julgado em 29/11/2019
-
02/12/2019 22:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:03
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:03
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:20
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:20
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:40
Publicado Sentença em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:38
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2019 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 05:37
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2019 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 07:38
Decorrido prazo de HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2018 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2018 11:56
Decorrido prazo de MARCIA VILELA LAUAR em 27/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2018 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 03:26
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 04:16
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 15:41
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2018 18:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/04/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
19/04/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721927-58.2023.8.07.0016
Welton Carlos Ramos
Sheila Goncalves Lima
Advogado: Heleno Jose dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 19:55
Processo nº 0706697-32.2021.8.07.0020
Maria Inez Campos Sampaio
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Andre Rodrigues Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 14:20
Processo nº 0702687-77.2023.8.07.0018
Geraldina Alvares da Silva
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Rodrigo Alvares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:44
Processo nº 0701959-64.2022.8.07.0020
Fabiano Nogueira Brandao
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Rafael Colaci Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 08:39
Processo nº 0719159-21.2021.8.07.0020
Manoel Sansao Alves Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 03:22