TJDFT - 0018502-18.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VILA VERDE IMOVEIS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FAUSTA MARIA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018502-18.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAUSTA MARIA DE MELO, MARCELO ANDRE, VILA VERDE IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VILA VERDE IMOVEIS LTDA, MARCELO ANDRÉ e FAUSTA MARIA DE MELO.
O agravo de instrumento manejado pela corresponsável FAUSTA MARIA DE MELO foi provido para lhe deferir o benefício da gratuidade de justiça e determinar o desbloqueio dos valores penhorados nas suas contas bancárias (Caixa Econômica Federal–R$ 426,83; Nubank – R$ 2.227,20).
No ID 212369864, o exequente reiterou pedido de penhora de bem imóvel indicado no ID 205875683. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o provimento judicial determinado no agravo de instrumento noticiado no ID 214547437 já foi cumprido no ID 196355498, quando do cumprimento de antecipação de tutela recursal deferida no aludido recurso.
No que se refere ao pedido de penhora de imóvel aviado pelo exequente, afere-se que o bem indicado no ID 205875683 pertence a MARCELO ANDRÉ JÚNIOR e não ao executado MARCELO ANDRÉ, conforme certidão e matrícula juntada no ID 205875684, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, a partir da ciência desta decisão, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 17:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de FAUSTA MARIA DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FAUSTA MARIA DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FAUSTA MARIA DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de FAUSTA MARIA DE MELO - CPF: *28.***.*55-00 (EXECUTADO)
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:56
Indeferido o pedido de FAUSTA MARIA DE MELO - CPF: *28.***.*55-00 (EXECUTADO)
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22/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de FAUSTA MARIA DE MELO - CPF: *28.***.*55-00 (EXECUTADO)
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02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018502-18.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAUSTA MARIA DE MELO, MARCELO ANDRE, VILA VERDE IMOVEIS LTDA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 189277715, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição e foi(ram) objeto da impugnação, referentes aos meses de janeiro e fevereiro deste ano.
Ressalta-se que os extratos devem estar legíveis e conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VILA VERDE IMOVEIS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de FAUSTA MARIA DE MELO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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