TJDFT - 0725489-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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13/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 14:25
Decorrido prazo de AMG PISCINAS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AMG PISCINAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725489-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE JESUS NEVES REQUERIDO: RIOS PISCINAS - BOM JESUS DA LAPA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 191658709), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo, porquanto tendo a parte requerida efetuado o pagamento espontâneo da condenação fixada na sentença de ID 176340955, em 07/11/2023 (ID 177381489), não incide correção monetária e juros após o efetivo pagamento da quantia, conforme indicou o credor nos cálculos apresentados (ID 191662568).
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia já paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante. -
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:17
Deferido o pedido de RONALDO DE JESUS NEVES - CPF: *53.***.*98-04 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 16:42
Decorrido prazo de RIOS PISCINAS - BOM JESUS DA LAPA (REQUERIDO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de RIOS PISCINAS - BOM JESUS DA LAPA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/10/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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