TJDFT - 0700928-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 30/12/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA PINTO DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 11.299,49 (onze mil e duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:18
Determinada a citação de ELIZETE MARIA PINTO DA ROCHA - CPF: *69.***.*96-15 (REQUERIDO)
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08/03/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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