TJDFT - 0730054-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730054-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epigrafe.
A Excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o AR referente ao mandado de citação foi assinado por terceira pessoal estranha a lide.
Assevera, ainda, a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, afirmando que desfez, em 06/06/2019, o contrato de compra e venda do imóvel, objeto da cobrança da dívida exequenda, sendo a posse do bem devolvida ao Sr.
Noé José de Santana (atual proprietário).
Assim requer: o reconhecimento da nulidade da citação; o acolhimento da presente objeção; a condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (ID.140753243).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.148494619. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da nulidade da citação A parte Excipiente alega a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura aposta no AR de ID.129178362 seria de uma terceira pessoa.
Sustenta que a única tentativa de citação foi no endereço de uma antiga casa da qual era proprietária.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
E, ainda, em que pese o AR ter sido assinado por terceira pessoa, a citação foi realizada no endereço indicado pelo Exequente no ID.126546967. É imperioso destacar que cabe ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS QUE NÃO CABE AO AUTOR.
SÚMULA 106 STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO O RESP 1.340.553/RS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
RECEBIMENTO.
VALIDADE.
DEVER DO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
PERÍODO ATIVO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade 1.1.
O agravante alega, em suma, nulidade da citação, prescrição e ausência de fato gerador. 2.
Prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.1.
O art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004, e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de não localização de bens do devedor suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal 3.
No caso, é fato incontroverso que o processo ficou sem movimentação de 28/10/2011, quando foi determinada a citação da executada, até o dia 07/05/2018, quando foi digitalizado.
O Distrito Federal só teve ciência dos atos do processo após o AR retornar cumprido, em 03/10/2019, ocasião em que requereu a consulta no BACENJUD, com arresto ou penhora de bens. 3.1.
No entanto, não há que se falar em prescrição visto que logo após a distribuição da ação dentro do quinquênio legal, foi imediatamente determinada a citação, decisão que não foi executada com expedição do mandado citatório, por motivo inerente à justiça, diligência que não cabia ao exequente, mas exclusivamente ao Judiciário. 4.
Não cabe ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por isso não há conduta desidiosa da parte o Distrito Federal por ato exclusivo do Poder Judiciário. 4.1.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É inaplicável ao caso a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo, bem como da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.1.
Não ocorreu o primeiro requisito do referido julgado, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por essa razão, não se iniciou o prazo de 1 ano da prescrição intercorrente. 6.
Nulidade da Citação.
De acordo com os artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, e "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". 6.1.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. 6.2.
Nesse sentido: "(...) 1.
A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2.
Agravo conhecido e desprovido". (20160020097159AGI, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 17/11/2016). 7.
Ausência de Fato Gerador.
A Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 7.1.
Para se afastar a presunção de liquidez e certeza, é necessário haver dilação probatória, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o que pretende a executada. 7.2.
De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7.3.
Ademais, é dever do profissional autônomo que requereu a inscrição no Cadastro Fiscal do DF, em caso de impossibilidade de exercer a sua profissão, requerer a providência de sua baixa ou mesmo diligenciar pela revisão dos lançamentos de ofício, valendo-se das previsões da Portaria nº 215/2006. 7.4.
No presente em exame, houve o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal do DF pela executada em 2004 e o seu pleito de cancelamento se deu apenas em 2018. 8.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação.
Ademais, a parte compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a presente objeção, suprindo, assim, a ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Da ilegitimidade passiva Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
De outra sorte, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c").
Ocorre que a Excipiente não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o imóvel sobre o qual recaem os tributos correlatos, está no domínio ou posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
No caso dos autos, a Excipiente trouxe aos autos o termo de acordo amigável realizado no Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, porém não foi comprovado pela Executada que a transferência do bem para o nome do Sr.
Noé José de Santana, se deu de forma regular, com a lavratura da respectiva escritura pública e averbação na matrícula do bem, para surtir os efeitos legais.
Com efeito, o não atendimento das formalidades prescritas pela legislação implica a irregularidade da pretendida transação, bem assim os efeitos que dela deveriam surgir, como, por exemplo, a transferência da propriedade para o adquirente e, por consequência, a liberação da responsabilidade tributária referente aos débitos inerentes ao imóvel (já que se trata de obrigação "propter rem".
Logo, se não agiu em conformidade com a determinação legal, os ônus que lhe recaem são de sua incumbência.
Destarte, a Excipiente não trouxe aos autos, documentos hábeis a comprovar as alegações apontadas na presente objeção.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desse e.TJDFT, (...) mesmo após a alienação do imóvel (e por muitos anos), o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN. 4.
Recurso CONHECIDO.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Rejeitada a prejudicial de prescrição/decadência e, no mérito, IMPROVIDO. 5.
Condenados os recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, mas suspensos os efeitos da condenação neste particular, na medida em que a eles foi concedida a gratuidade de justiça. (Acórdão 1056761, 07025799820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro lado, com relação ao chamamento ao processo do Sr.
Sr.
Noé José de Santana para se manifestar acerca da presente execução fiscal, o art. 123 do CTN preceitua que " Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Assim, não cabe o mencionado ato na ação de execução fiscal, devendo a executada, se sentindo prejudicada, propor ação de regresso em desfavor do terceiro que lhe causou danos patrimoniais.
Por outro lado, verifica-se, através da consulta realizada junto ao SITAF (relatório em anexo), que os créditos materializados nas CDA's 5-0205766412, 5-0210586770 , 5-0211444618, 5-0213015960 , 5-0217423400, 5-0218926391, referente a cobrança de IPTU/TLP, se encontram pagos (situação 01), de modo que imperioso se torna a extinção do feito em relação a estas.
As CDA's remanescentes, referem-se à débitos de natureza não tributária - Códigos " 998 (juros, multa e encargos) e 593 (multa Seapa-DF)".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0205766412, 5-0210586770 , 5-0211444618, 5-0213015960, 5-0217423400, 5-0218926391.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação as mencionadas CDA's em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, REJEITO a exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/09/2022 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/09/2022 11:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 07:33
Recebidos os autos
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02/06/2022 07:33
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/06/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2022 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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