TJDFT - 0001464-17.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LOURIVAL PIMENTEL MEIRELES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AIR CONDICIONADORES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001464-17.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AIR CONDICIONADORES REPRESENTACOES LTDA - EPP, LOURIVAL PIMENTEL MEIRELES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AIR CONDICIONADORES REPRESENTACOES LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
A parte Excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o AR referente ao mandado de citação foi assinado por terceira pessoa estranha a lide.
Assevera, ainda, a prescrição inicial e intercorrente do crédito tributário.
Ao fecho requer: o acolhimento da objeção; a extinção da presente execução fiscal e a condenação do Excepto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (ID.147978880).
Intimado, o Excepto apresentou impugnação, conforme ID.150336936. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da nulidade de citação A parte alega a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura aposta no AR de 102361707 seria de uma terceira pessoa estranha a lide.
Sustenta que a citação se deu em endereço diverso da pessoa jurídica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”.
E, ainda, em que pese o AR ter sido assinado por terceira pessoa, a citação foi realizada no endereço indicado pelo Exequente (ID15242548). É imperioso destacar que cabe ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS QUE NÃO CABE AO AUTOR.
SÚMULA 106 STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO O RESP 1.340.553/RS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
RECEBIMENTO.
VALIDADE.
DEVER DO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
PERÍODO ATIVO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade 1.1.
O agravante alega, em suma, nulidade da citação, prescrição e ausência de fato gerador. 2.
Prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.1.
O art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004, e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de não localização de bens do devedor suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal 3.
No caso, é fato incontroverso que o processo ficou sem movimentação de 28/10/2011, quando foi determinada a citação da executada, até o dia 07/05/2018, quando foi digitalizado.
O Distrito Federal só teve ciência dos atos do processo após o AR retornar cumprido, em 03/10/2019, ocasião em que requereu a consulta no BACENJUD, com arresto ou penhora de bens. 3.1.
No entanto, não há que se falar em prescrição visto que logo após a distribuição da ação dentro do quinquênio legal, foi imediatamente determinada a citação, decisão que não foi executada com expedição do mandado citatório, por motivo inerente à justiça, diligência que não cabia ao exequente, mas exclusivamente ao Judiciário. 4.
Não cabe ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por isso não há conduta desidiosa da parte o Distrito Federal por ato exclusivo do Poder Judiciário. 4.1.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É inaplicável ao caso a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo, bem como da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.1.
Não ocorreu o primeiro requisito do referido julgado, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por essa razão, não se iniciou o prazo de 1 ano da prescrição intercorrente. 6.
Nulidade da Citação.
De acordo com os artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, e "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". 6.1.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. 6.2.
Nesse sentido: "(...) 1.
A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2.
Agravo conhecido e desprovido". (20160020097159AGI, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 17/11/2016). 7.
Ausência de Fato Gerador.
A Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 7.1.
Para se afastar a presunção de liquidez e certeza, é necessário haver dilação probatória, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o que pretende a executada. 7.2.
De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7.3.
Ademais, é dever do profissional autônomo que requereu a inscrição no Cadastro Fiscal do DF, em caso de impossibilidade de exercer a sua profissão, requerer a providência de sua baixa ou mesmo diligenciar pela revisão dos lançamentos de ofício, valendo-se das previsões da Portaria nº 215/2006. 7.4.
No presente em exame, houve o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal do DF pela executada em 2004 e o seu pleito de cancelamento se deu apenas em 2018. 8.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. É validada a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço da empresa, ainda que recebida por terceiros. 2.
Afasta-se a alegação de prescrição do crédito tributário se o marco interruptivo ocorreu antes de sua consumação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376312, 07522656820208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação.
Ademais, a parte compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa em seu favor, suprindo, assim, a ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Da prescrição Inicial e intercorrente É cediço que com a constituição definitiva do crédito tributário, a Fazenda Pública possui o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal, bem como diligenciar o recebimento da demanda (art. 174, caput, CTN).
Antes da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição somente era interrompida com a citação do executado, haja vista que por ser matéria reservada à Lei Complementar, o § 2.º do artigo 8.º da Lei 6.830/80 não se aplicava aos créditos tributários, permanecendo válida a redação original do CTN.
Analisando os autos, constata-se na inicial que à constituição definitiva do crédito tributário referente às CDAs ocorreram em 01/07/2001 à 01/03/2002.
A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 15/03/2005, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN, de modo que este não se consumou.
Não obstante a isso, houve o parcelamento do débito fiscal em 02 períodos, antes do ajuizamento da ação, ou seja, de 04/03/2005 à 25/11/2005 e 06/11/2007 à 02/07/2009, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário.
Apesar disso, a jurisprudência pacificou o entendimento, emoldurado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
No caso em tela, verifica-se que a Fazenda Pública está com a razão, uma vez que a demora na citação dos executados e na localização de bens penhoráveis não se deu por falta a ela imputável.
Com efeito, a principal causa do retardamento processual se deu pela demora para a efetiva citação dos executados, uma vez que os mandados de citação só foram expedidos após o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos.
Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Além disso, também não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente, notadamente porque após pedido de citação, pela última em 2004, os respectivos mandados de citação somente foram expedidos em 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA UNA.
AÇÕES CONEXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O arrendante mercantil é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução fiscal, tendo em vista que a empresa, por figurar como possuidora indireta do bem arrendado, responde solidariamente pelo adimplemento dos créditos tributários concernentes ao IPVA em face de expressa disposição de lei (Lei 7.431/85, 1º, §§ 7º e 8º). 2.
O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário interrompe a prescrição se a demora na citação decorre dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ). 3.
Não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa - CDA da qual conste o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro bem como todos os elementos inscritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 4.
Apelo desprovido. (Acórdão 756430, 20130110734624APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 4/2/2014.
Pág.: 75).
Grifei.
Daí porque a morosidade operada na citação não há de ser imputada ao exequente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:30
Decorrido prazo de AIR CONDICIONADORES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2021 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
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02/04/2018 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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