TJDFT - 0700541-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700541-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA RODRIGUES GARCIA VILELA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Aduz o agravante que os cálculos próprios apresentados, que apontaram excesso de R$526,68, devem prevalecer em relação aos cálculos judiciais elaborados, considerando a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ademais, sustenta que não houve impugnação da agravada, que se limitou a requerer nova remessa à contadoria do juízo.
A pretensão do agravante consiste no reconhecimento do excesso de execução e homologação dos cálculos próprios elaborados.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No presente caso, em análise preliminar, reputo prudente o sobrestamento do processo, até ulterior manifestação do colegiado quanto ao valor devido pelo ente público.
Por conseguinte, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/03/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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