TJDFT - 0732387-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:18
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS - CPF: *41.***.*23-46 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS - CPF: *41.***.*23-46 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Outras decisões
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17/03/2025 16:07
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS - CPF: *41.***.*23-46 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:47
Outras decisões
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:10
Outras decisões
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28/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:07
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS - CPF: *41.***.*23-46 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:19
Outras decisões
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10/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:22
Outras decisões
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13/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 02:23
Publicado Edital em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:36
Expedição de Edital.
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29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:01
Outras decisões
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09/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:24
Expedição de Edital.
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23/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS - CPF: *41.***.*23-46 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732387-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO ANTONIO PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCO ANTONIO PASSOS em face de GIOVANNI BERNARDO GUINHONE. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 126.730,81 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
OBRIGAÇÃO DE FAZER De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Intime-se, por edital, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:23
Outras decisões
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:17
Outras decisões
-
11/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Outras decisões
-
30/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 05:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/01/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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02/01/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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29/10/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 14:23
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2020 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2020 09:45
Recebidos os autos
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22/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2020 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
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25/06/2020 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 17/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 02:43
Publicado Edital em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:07
Expedição de Edital.
-
10/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 19:20
Recebidos os autos
-
04/02/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/01/2020 18:46
Audiência Conciliação realizada - 21/01/2020 13:30
-
21/01/2020 18:44
Audiência Conciliação designada - 21/01/2020 13:50
-
21/01/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/01/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 18:42
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 08:12
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 13:27
Audiência conciliação designada - 21/01/2020 13:30
-
04/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:15
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 05:04
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:09
Recebidos os autos
-
13/09/2019 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:21
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 10:45
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
30/07/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:08
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/05/2019 16:13
Audiência Conciliação realizada - 26/11/2018 14:00
-
23/05/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/05/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:39
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 06:28
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:39
Audiência conciliação designada - 14/05/2019 13:20
-
11/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 16:34
Audiência conciliação cancelada - 05/02/2019 14:00
-
01/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 20:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 05:03
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 13:58
Audiência conciliação designada - 05/02/2019 14:00
-
15/11/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 19:18
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 12:02
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 18/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 02:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 04:26
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 13:22
Audiência conciliação designada - 26/11/2018 14:00
-
24/09/2018 19:26
Recebidos os autos
-
24/09/2018 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2018 16:05
Audiência conciliação cancelada - 25/09/2018 14:40
-
04/09/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 12:39
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 04:25
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 14:56
Audiência conciliação designada - 25/09/2018 14:40
-
10/08/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 04:17
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:01
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:47
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2018 16:02
Recebidos os autos
-
22/06/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/06/2018 16:23
Audiência Conciliação realizada - 18/06/2018 14:00
-
20/06/2018 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 08:04
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/06/2018 13:31
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 12/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2018 13:57
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 17/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 04:23
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 14:16
Audiência conciliação designada - 18/06/2018 14:00
-
07/05/2018 19:01
Recebidos os autos
-
07/05/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2018 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2018 04:25
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2018 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2018 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2018 03:22
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 18:33
Recebidos os autos
-
26/02/2018 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2017 18:15
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2017 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/11/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 14:13
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/11/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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