TJDFT - 0710949-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710949-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e quitação de débito proposta por MARIA DE FÁTIMA AQUINO BENJOINO em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado com a ré um empréstimo consignado, mas que, na verdade, foi vinculada a um cartão de crédito com reserva de margem consignada, cujos descontos mensais em sua folha de proventos não têm data para terminar, mantendo-a prisioneira de dívida que já é maior do que o empréstimo que acreditava ter contraído.
Diante do exposto, formula os seguintes pedidos: "1.
A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00; 2.
A citação do Réu por carta, para apresentar contestação, caso queira, bem como, que seja intimado a trazer aos autos, (i) o saldo devedor do Autor; (ii) prova de desbloqueio, de uso e as próprias faturas do suposto cartão de crédito; e, (iii) a prova de envio das faturas e do próprio cartão de crédito ao Autor; 3.
No mérito, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito. 4.
Requer a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária. 5.
A condenação do Réu em R$ 15.000,00 a título de danos morais, consoante todo o narrado. 6.
A concessão de inversão do ônus da prova em favor da Autora; 7.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita a Autora; 8.
Suspender os descontos referente a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; 9.
A dispensa da designação de audiência de conciliação; 10.
Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art.855 do CPCC; 11.
O julgamento antecipado da lide; 12.
Por fim, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. 13.
Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro;" O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 190956369.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando que a contratação do cartão foi regular, tendo sido formalizado por meio de termo de adesão com assinatura da autora; que o contrato de cartão de crédito consignado funciona tanto como meio de pagamento, quanto como meio de obtenção de saques em caixa eletrônico; que, além de saques, a autora realizou compras com o cartão de crédito; que o mero pedido de cancelamento do cartão não é capaz de extinguir as obrigações contratuais, sendo a quitação delas condição para a liberação da margem consignável.
Réplica ao Id 196259569. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a autora alega que teria contratado cartão de crédito consignado acreditando se tratar de simples empréstimo em margem consignável.
Em que pese a alegação de desconhecer a contratação do cartão, a autora assinou instrumento particular que contém expressamente a denominação “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” – Id 193087731.
O referido termo contém, em destaque, que o aderente autoriza o desconto da fatura mínima em sua folha de pagamento.
Confira-se (Id 193087731): A autora tinha ciência de que contratava serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras quanto a ser feito desconto do valor da fatura em sua folha de proventos, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito que constava das faturas.
Além de ter assinado o contrato para utilização de cartão de crédito do Banco Pan, a autora requereu o desbloqueio do cartão e fez uso desse, mediante saques e compras, conforme demonstra as operações juntadas pelo réu.
Confira-se: Assim, não é dado à autora afirmar que desconhecia o produto que lhe foi oferecido.
A instituição financeira ré cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois, as cláusulas foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacada a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
Assim, não se confirma a abusividade alegada pela autora, que aderiu ao contrato de cartão de crédito livremente.
A pretensão da autora é desarrazoada, uma vez que fez uso do cartão, utilizando o crédito disponibilizado pelo réu, e busca com a presente demanda a declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito.
Na qualidade de devedora não lhe é dado buscar exoneração da obrigação de pagar.
Consequentemente, não caracterizada prática de ato ilícito por parte da requerida.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Hipótese em que não há que se falar em prescrição trienal, mas quinquenal, uma vez que aplicadas as disposições consumeristas, mais especificamente, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.1.
Contrato firmado em 24/11/2016 (ID19144586, p. 2), ação ajuizada em 25/10/2019, não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal.
Pretensão de ressarcimento exteriorizada pela autora tempestivamente, prescrição não reconhecida. 3.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 3.1.
No caso, o Banco apelado-requerido não violou o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), já que expôs informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), tendo sido considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3.2.
Em que pese a nomenclatura do contrato seja "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1), embora o fato de nomen juris do contrato, por si só, não se revelar hábil a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, o certo é que, da análise do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1) e da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (ID 19144586, p. 3), verifica-se que registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. 4.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa a contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inviável reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, recurso conhecido.
Alegação de prescrição rejeitada e, na extensão, recurso desprovido. (Acórdão 1343851, 07170054020198070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Não tendo havido o pagamento das faturas, além do valor mínimo que era consignado, e tendo havido a utilização do cartão consignado para o fim a que se destina, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis, não demonstra excesso do valor cobrado. 2 - Apelo provido. (Acórdão 1304604, 07068962520198070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boafé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/1991, pela Circular 3.512/2011 do Banco Central do Brasil e pelos artigos 15 a 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
II.
O cartão de crédito consignado tem como nota distintiva o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em função do qual, aliás, tem taxas de juros mais atrativas do que aquelas praticadas por cartões de crédito tradicionais.
III.
Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento.
IV.
A incidência de encargos financeiros resulta da opção do consumidor de não pagar a totalidade das faturas do cartão de crédito consignado.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1301359, 07128934020198070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 2/12/2020.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Id 190956369).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 09:34:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710949-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO em desfavor de BANCO BMG SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é aposentada, recebendo seu benefício por meio do INSS.
Aduz que, recentemente, percebeu a existência de desconto em seu benefício referente à empréstimo consignado contratado junto ao requerido.
Discorre que o referido empréstimo tem vinculação com o chamado cartão de crédito consignado emitido pela requerida.
Alega que pensava que, na forma contratada, os descontos referentes à consignação nunca tem fim.
Narra que foi induzida a erro quando da contratação do cartão de crédito consignado, haja vista que não tinha ciência que a amortização seria feita por meio de consignação sem fim.
Argumenta que os descontos em sua folha não acarretam na diminuição da dívida.
Pontua que efetuou o empréstimo de R$ 6.189,40 em 01 de junho de 2018, tendo pago, até o momento, R$ 14.541,01.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Pretende a autora a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas relativas ao contrato de Cartão de Crédito Consignado celebrado com o requerido.
Alega a autora que não recebeu os devidos esclarecimentos quanto ao contrato que estava celebrando.
A própria autora reconhece que celebrou o negócio jurídico com a requerida o que impede a verificação, neste momento processual do exame das suas alegações relativas à falta dos devidos esclarecimentos.
Eventual vício no referido negócio, decorrente da falta de informação prestada pela requerida, demanda a necessária instrução probatória, não podendo ser verificado neste momento.
Além do mais, o contrato foi celebrado há quase 06 anos, e a autora vem recebendo as faturas de seu cartão mensalmente, demonstrando que todos os meses ele recebeu as informações relativas aos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor.
Assim, não comprovada de plano a probabilidade do direito do autor, a tutela de urgência não prospera.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA AQUINO BENJOINO em desfavor de BANCO BMG SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é aposentada, recebendo seu benefício por meio do INSS.
Aduz que, recentemente, percebeu a existência de desconto em seu benefício referente à empréstimo consignado contratado junto ao requerido.
Discorre que o referido empréstimo tem vinculação com o chamado cartão de crédito consignado emitido pela requerida.
Alega que pensava que, na forma contratada, os descontos referentes à consignação nunca tem fim.
Narra que foi induzida a erro quando da contratação do cartão de crédito consignado, haja vista que não tinha ciência que a amortização seria feita por meio de consignação sem fim.
Argumenta que os descontos em sua folha não acarretam na diminuição da dívida.
Pontua que efetuou o empréstimo de R$ 6.189,40 em 01 de junho de 2018, tendo pago, até o momento, R$ 14.541,01.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque da Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Pretende a autora a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas relativas ao contrato de Cartão de Crédito Consignado celebrado com o requerido.
Alega a autora que não recebeu os devidos esclarecimentos quanto ao contrato que estava celebrando.
A própria autora reconhece que celebrou o negócio jurídico com a requerida, recebendo os valores acordados, o que impede a verificação, neste momento processual do exame das suas alegações relativas à falta dos devidos esclarecimentos.
Eventual vício no referido negócio, decorrente da falta de informação prestada pela requerida, demanda a necessária instrução probatória, não podendo ser verificado neste momento.
Além do mais, o contrato foi celebrado há quase 06 anos, e a autora vem recebendo as faturas de seu cartão mensalmente, demonstrando que todos os meses ele recebeu as informações relativas aos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor.
Assim, não comprovada de plano a probabilidade do direito do autor, a tutela de urgência não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, via AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:07:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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