TJDFT - 0713156-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AIR CANADA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713156-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE TORRES SOUZA REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA A parte requerida, após a prolação da Sentença de ID 211260899, compareceu aos autos para informar o depósito do montante integral da condenação (ID 215792391).
Instada, a requerente levantou a quantia depositada (ID 217800386) e requereu a extinção do feito (ID 225581636).
Decido.
Conforme relatado, a parte requerida compareceu ao feito para informar o cumprimento integral da Sentença, não tendo havido oposição da requerente.
Desta forma, DOU COMO QUITADA A OBRIGAÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA pelo pagamento, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC, ainda que analogicamente.
Após as cautelas de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Samambaia/DF, 13 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:33
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/02/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AIR CANADA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713156-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE TORRES SOUZA REQUERIDO: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve depósito e liberação do valor depositado voluntariamente pela parte ré, e que a parte autora insiste em requerer valores adicionais, fica a parte autora intimada a apresentar novo cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha atualizada, devendo descontar o valor já recebido.
Ademais, se ainda houver valores em conta judicial, determino a liberação em favor da exequente.
Sem prejuízo, considerando o lapso temporal, fica a parte autora intimada a juntar aos autos todos os extratos bancários de suas contas dos últimos três meses, tendo em vista a possibilidade de alteração em sua situação financeira, especialmente considerando que optou por dispensar o auxílio gratuito da Defensoria Pública.
Advirto que, na ausência da juntada dos referidos documentos no prazo legal, será revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
09/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:17
Outras decisões
-
29/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE TORRES SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIR CANADA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AIR CANADA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713156-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE TORRES SOUZA REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por DANIELE TORRES SOUZA em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é atleta paralímpica e participou de campeonato de parabadminton, realizado de 14 a 18 de junho de 2023, na cidade de Ottawa, Canadá.
Para retornar a Brasília/DF, foi emitido bilhete aéreo para o dia 20/6/2023 nos seguintes trechos e horários: Ottawa, às 5:30 para Montreal; Montreal, às 7:30 para Panamá e, finalmente, Panamá às 15:01 com destino final a Brasília/DF.
Relata que, diante do atraso no primeiro trecho, a companhia aérea, alterou o segundo trecho de conexão e a realocou em voo que saiu de Montreal somente às 20:35 com destino a São Paulo e partida para Brasília às 11:20 do dia 21/6/2023.
Informa que, por causa da alteração efetuada pela ré, aguardou por mais de 12 horas para a segunda conexão e que a companhia não lhe prestou qualquer assistência.
Destaca ainda que, além do referido atraso, teve sua bagagem extraviada, sendo-lhe restituída após 26 dias, 16/7/20203, e sua cadeira de rodas foi entregue totalmente danificada.
Esclarece que por não poder utilizar sua cadeira esportiva, foi prejudicada em três campeonatos, que aconteceram entre 1 de julho e 6 de agosto/2023, e sua participação em competições para uma vaga nas Olimpíadas de Paris 2024 foi afetada, haja vista o longo período sem treinamento adequado.
Tece considerações sobre o direito que lhe assiste e discorre sobre o dano moral.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$70.000,00.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita à autora, id. 169445653.
Citada, a ré AIR CANADA apresenta contestação ao id. 172347231.
Esclarece que o primeiro voo sofreu um atraso de 1h14min por questões operacionais relacionadas à tripulação e, para evitar a perda dos voos de conexão, realocou a passageira em outro trecho que transcorreu sem problemas, chegando ela ao seu destino final, Brasília/DF, dia 21/6/2023.
Reconhece o extravio temporário da bagagem pelo período de 25 dias e dos danos ocasionado na cadeira de rodas.
Informa que tentou alugar uma cadeira provisória à autora, mas não foi possível pela necessidade de o objeto ser adaptado às características individuais da requerente.
Por isso, a companhia aérea concedeu um voucher no valor de $500 CAD (equivalente a R$ 1.802,00 de acordo com a cotação da época), bem como indenizou a passageira para aquisição de nova cadeira de rodas, no valor de R$ 11.280,00.
Sustenta ser aplicável à espécie as regras dispostas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, tendo em vista o decidido pela Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, bem como a exclusão de responsabilidade com fulcro no artigo 19 da Convenção de Montreal.
Refuta a ocorrência do dano moral e o quantum pleiteado.
Pugna pela improcedência.
Réplica, id. 174889845, a autora reitera os termos iniciais e informa que não aceitou o voucher de R$ 500 CAD porque o condiciona a utilizá-lo para compra de bilhetes com a ré, sendo-lhe inútil tal oferta.
As partes dispensaram a produção de provas.
Decisão id. 190540561 determinou o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de atraso em voo de volta internacional pelo extravio temporário de bagagem.
O C.
STF decidiu, em sede de repercussão geral (ARE 766618/SP) que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Analisando o precedente invocado, vislumbro parcial identidade entre a questão apreciada naquele e a da presente demanda. É possível observar do inteiro teor do acórdão que a matéria tratada era sobre o prazo prescricional e reparação de dano material decorrente de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, ao passo que o caso dos autos versa sobre compensação pelo dano moral sofrido advindo do extravio de bagagem e atraso do voo do trecho de volta em transporte aéreo internacional.
Vislumbro, ainda, que a ratio decendi é aplicação dos tratados internacionais disciplinadores das regras de transporte internacional tão somente quanto à questão de reparação de danos materiais por extravio de bagagem.
Neste sentido, não há como se aplicar o precedente citado ao caso em apreço, conforme art. 489, VI, do CPC.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de transporte aéreo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidor, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
Ademais, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor se faz necessária a presença dos elementos conduta/omissão, nexo causal e dano (art. 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
No caso em apreço, tenho que a pretensão autoral merece parcial guarida.
Restou incontroverso nos autos que a autora teve sua bagagem e cadeira de rodas esportiva extraviadas temporariamente, sendo-lhes restituídas no dia 16/7/2023 e do dano causado à cadeira que a tornaram imprestável ao uso, seja porque os documentos apresentados pela autora demonstram tais fatos (id. 168954441), seja pela resposta apresentada pela ré em que os reconhece (id. 172347231).
De igual modo, é inconteste o atraso do primeiro voo (que partia de Otawa) e que repercutiu em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final (id. 172347235 e 172347235, págs. 11 e 12).
Conquanto a ré justifique o atraso a problemas relacionados à tripulação, fato é que não pode imputá-los à consumidora a responsabilidade pelo serviço oferecido (art. 6º, I, do CDC).
Vê-se que a situação se amolda ao fortuito interno, o qual não exime a prestadora do serviço de sua responsabilidade.
Assim, evidente que houve falha na prestação de serviço ofertado pela demandada, devendo ela indenizar os danos efetivamente sofridos pela requerente em virtude dos fatos.
Como dito, pleito autoral compreende apenas danos morais, que estão realmente caracterizados, pois os fatos não são restritos aos meros dissabores do cotidiano.
Em razão dos serviços defeituosos prestados pela ré, a autora, que observo ter a condição de deficiente, experimentou relevante frustração em razão da abrupta necessidade de reprogramação da sua viagem, precisamente no dia do retorno, considerada uma espera de 12 horas sem assistência entre os voos de conexão e de atraso de 24 horas para chegar ao destino final.
Mas não é só.
Em virtude da falha da requerida, a autora, atleta se viu privada de seu principal equipamento esportivo, a cadeira de rodas esportiva de Parabdminton, que é utilizada em seus treinos e seria utilizada em suas próximas competições, agendadas para os dias 1º e 2/7/2023, em Brasília/DF (id. 168954443); 27 a 30/7/2023, em São Paulo/SP (id. 168959299); e 2 a 6/8/2023, em Sheffield/En (id. 168954444).
Ainda, o documento juntado ao id. 168954439, datado de 29/6/2023, demonstra que a autora foi convocada para a Seleção Brasileira, estava qualificada para os Jogos Parapan Americanos de Santiago e próxima de uma vaga para atuar nos Jogos Paralímpicos de Paris 2024.
Destaco o fato que nenhuma outra cadeira de rodas poderia substitui-la temporariamente, já que feita sob medida e condições/características individuais da atleta.
Não há como desconsiderar, assim, os sentimentos de descaso, desamparo, insegurança e impotência diante da situação concreta, circunstâncias que ultrapassam o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral passível de reparação.
Ressalte-se que as apontadas compensações materiais citadas pela ré não são suficientes para desnaturar o dano moral, caracterizado em virtude das demais circunstâncias negativas acima elencadas.
Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável.
Sobre a fixação do valor da reparação devida, embora não exista critério matemático definido, devem ser observadas determinadas diretrizes básicas, como a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista as referidas diretrizes, o valor de R$10.000,00 é adequado para as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (20/6/2023) até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AIR CANADA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713156-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE TORRES SOUZA REQUERIDO: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Outras decisões
-
17/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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