TJDFT - 0702626-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Anápolis-GO
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20/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA NUNES HANADA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:00
em cooperação judiciária
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17/04/2024 21:00
Outras decisões
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11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702626-97.2024.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DIVINA LUCIA NUNES HANADA INVENTARIADO: ALIPIO NUNES DA MATTA INVENTARIADO(A): IDEALINDA NUNES BEZERRA DECISÃO Trata-se de procedimento para a abertura conjunta dos inventários de ALIPIO NUNES DA MATTA (ID.189694213) e IDEALINDA NUNES BEZERRA (ID.189694214), ambos eram residentes e domiciliados em ANAPOLIS-GO.
Preliminarmente, insta consignar que nas certidões de óbito (ID.189694214 e ID.189694213) consta a informação de que os falecidos eram residentes e domiciliados em Anápolis-GO, na Rua Cristóvão, Nº 365, Central, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca Anápolis-GO, em face do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do ultimo domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Complementando: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino de ofício da competência em favor de uma das uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Anápolis-GO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conforme determinado.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:59
Declarada incompetência
-
26/03/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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