TJDFT - 0716934-36.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA.
RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.
MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE EM DESTAVOR DO MESMO BANCO RÉU.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AMPARO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o juízo, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta.
Provimento hígido.
Art. 93, IX, da CF.
Determinação constitucional estritamente observada.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
A inércia da parte em cumprir o comando de emenda à petição inicial nos prazos que lhe foram concedidos para promover a reunião dos processos conexos, autoriza a prolação de sentença terminativa com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, V, todos do Código de Processo Civil. 3.
Inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da inercia, visto que a apelante foi devidamente intimada para apresentar emenda da inicial com reunião dos processos conexos, mas se manteve inerte. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES - CPF: *39.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:26
Processo Reativado
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27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716934-36.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete de Araújo Abrantes contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Id 55023488) que, em ação ordinária movida pela apelante contra o Banco Itaú SA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial.
Na origem, a autora ingressou com ação de conhecimento com a finalidade de declarar a inexigibilidade dos contratos bancários indicados na petição inicial em razão de fraude, bem como pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 55023471), o Banco réu arguiu a existência de conexão com outras ações propostas pela autora, o que foi acolhido pelo juízo (Id 55023477) e mantido por este Tribunal (Id 55023484).
Após o julgamento do Agravo de Instrumento, em que este Tribunal manteve o reconhecimento da conexão, o juízo intimou a autora para promover a reunião dos feitos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 55023485).
Todavia, não foi atendida a determinação judicial e o processo foi extinto sem resolução de mérito, por meio da sentença ora recorrida (Id 55023488).
Em razões recursais (Id 55023490), a apelante sustenta a inexistência de fundamentação legal da decisão.
Ademais, afirma que a imposição de juntada de extrato ou de depósito de valor como condição do ajuizamento da ação, viola o direito de acesso à justiça, bem como é desproporcional, pois a tese autoral é de ocorrência de fraude bancária.
Sustenta a apelante, ainda, a inexistência de conexão, pois em cada processo discute-se negócio jurídico diverso, com objetos e condições singulares.
Ao final, requer “seja o presente recurso CONHECIDO e a ele atribuído total provimento, para CASSAR a sentença, e deferir o recebimento da acao originária e seu regular processamento, pelo procedimento comum do CPC, e a procedência dos pedidos da parte Requerente/Apelante em sua Exordial”.
Preparo não recolhido por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 55023491).
Verifico, todavia, que o banco réu não foi intimado para apresentação de contrarrazões.
Considerando já ter havido a triangulação da relação processual, com apresentação de contestação, faz-se necessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões.
Dessa forma, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à primeira instância para a devida intimação do apelado, para, querendo, apresentar resposta à apelação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/01/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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