TJDFT - 0703233-58.2020.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:20
Juntada de carta de guia
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:51
Juntada de guia de recolhimento
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/06/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
26/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, registro que iniciativas foram adotadas por este Juízo para auxiliar a comunicação entre o advogado e o acusado, dentro do sistema prisional, tendo a Diretoria do referido sistema indicado a forma e as providências a serem adotadas pelo patrono nos ids 232436962 e 234116528.
Contudo, não cabe a este Juízo intermediar esta comunicação, que é de exclusiva responsabilidade do advogado, sobretudo quando demonstrado que não houve nenhuma falha no atendimento por parte do sistema.
Por outro lado, a sessão do Tribunal do Júri se aproxima e não se pode aguardar indefinidamente a manifestação do réu na fase do art. 422 do CPP, sob pena de não haver tempo hábil para as intimações necessárias.
Além disso, por se tratar de réu preso, deve-se afastar qualquer possibilidade de redesignação da sessão plenária, o que alongaria o processo.
Assim, em que pese a preclusão reconhecida na decisão de id 227386379, considero a dificuldade de contato com o réu noticiada pelo advogado e concedo-lhe, de forma excepcional, o DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias para que apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, sob pena de preclusão.
Intimem-se, com urgência.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
13/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:57
Outras decisões
-
12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:40
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Outras decisões
-
24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:35
Outras decisões
-
28/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/03/2025 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2025 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, designei a Sessão Plenária do Tribunal do Júri dos autos em referência, conforme informações abaixo.
Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 26/06/2025 Horário: 09:00 Qualquer dúvida relevante relacionada à Sessão Plenária poderá ser encaminhada ao WhatsApp da Vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2025.
DANIELA NUNES DE AMARTINE Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Gabinete / Servidor Gabinete -
14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/06/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:40
Outras decisões
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:00
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A acusação deu ciência sem interesse de apresentar recurso (ID. 204979342).
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
O réu foi pessoalmente intimado da pronúncia (ID. 210235284).
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto.
Remetam-se os autos à defesa para apresentação das razões e, após, ao MP, para contrarrazões.
Após, tornem conclusos para fins do disposto no art. 589, do CPP.
Decisão assinada digitalmente nesta data. -
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:01
Outras decisões
-
07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra MARLON DOS SANTOS SILVA, vulgo “DIABÃO”, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Marcelo); e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Victor).
De acordo com a denúncia (ID 91603513), no dia 29 de janeiro de 2019, por volta de 22h, no Lote 08, Rua 04, Residencial Vitória, em São Sebastião/DF, o réu Marlon, na companhia de terceira pessoa, teria efetuado disparos de arma de fogo em desfavor de Marcelo Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3570/19 (ID 68620760, p. 55-69), que teriam sido a causa de sua morte.
Ainda segundo a acusação, nas mesmas circunstâncias acima descritas, o réu Marlon, na companhia de terceira pessoa, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Victor Emanoel Gonçalves Soares, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32554/2022 (ID 138470191), não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porque os disparos não teriam atingido a vítima em região de letalidade imediata, permitindo o atendimento médico que teria lhe salvado a vida.
Os crimes teriam sido praticados por motivo torpe, dentro do contexto de disputa armada entre jovens de grupos rivais.
Os delitos, ainda, teriam sido cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois o acusado teria se aproximado da casa de Victor e, dissimulando sua intenção homicida, teria chamado a vítima sobrevivente pelo nome, sob o pretexto de que pretendia adquirir drogas.
Conforme a inicial acusatória e respectivo aditamento (ID 199983170), Marlon seria parente de “Negueba”, que teria sido morto dentro do contexto de disputa armada entre jovens de grupos rivais, popularmente conhecida como “guerra de gangues”, sendo que o acusado atribuiria ao irmão da vítima Marcelo participação neste crime.
No dia dos fatos, Marlon e seu comparsa Francisco das Chagas teriam se aproximado da casa de Victor, sob o pretexto de que desejavam adquirir substância entorpecente.
A dupla teria chamado por Victor e, assim que avistaram Marcelo, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo em seu desfavor, indo a vítima a óbito no local.
De acordo com o Ministério Público, Marlon e Francisco teriam assumido como necessária a morte de Victor, caracterizando dolo direto de segundo grau, pois “queriam matar Marcelo, e assumiram a necessidade de matar Victor para atingir seu objetivo principal” (ID 91603513, p. 3).
Nos autos do Processo nº 0000500-97.2019.8.07.0012, a prisão preventiva do acusado foi decretada, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A denúncia foi recebida em 18/05/2021 (ID 92024026).
Após tentativas frustradas de citação pessoal (IDs 97375340, 106098971 e 107142221), o acusado foi citado por edital (ID 101753519), entretanto, não compareceu ao feito e nem constituiu advogado (ID 104374376).
Após pedido ministerial (ID 107215429), este Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em 12/11/2021, nos termos do art. 366 do CPP, bem como determinou a produção antecipada de provas (ID 108359299).
Durante as audiências de produção antecipada de provas foram colhidos os depoimentos da vítima VICTOR E.
G.
S. e das testemunhas MAICON FERREIRA BELEM, VANESSA SOARES GONÇALVES, TESTEMUNHA SIGILOSA 01 e IGOR IKAHAMMY DE ARAÚJO (ID n. 133182331 e 133767525).
Sobreveio notícia de que o mandado de prisão cautelar do réu foi cumprido na Comarca de Ibotirama/BA (ID 190972674).
O réu foi citado pessoalmente (ID 190972675, p. 12) e apresentou resposta à acusação (ID 193370844).
Decisão de saneamento (ID 193830396).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a informante MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES e, por fim, tomado o interrogatório do acusado (ID 199983170).
O MPDFT ofereceu aditamento à denúncia, nos seguintes termos (ID 199983170, p. 1): “O MPDFT apresenta aditamento à denúncia de ID: 91603513, a fim de que passe a constar o seguinte: "Consta do incluso inquérito policial que Marlon é parente de "Negueba", que foi morto dentro do contexto de disputa armada entre jovens de grupos rivais, popularmente conhecida como ‘guerra de gangues’.
O acusado atribuía ao irmão da vítima Marcelo participação neste crime.".
Requer-se o recebimento do presente aditamento e ratifica-se os demais termos da denúncia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito”.
A Defesa ratificou o processado e o acusado foi cientificado sobre o teor do aditamento (ID 199983170, p. 1).
Nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo e, diante da ausência de diligências na fase do art. 402 do CPP, a instrução processual foi encerrada, intimando-se as partes para apresentação das alegações finais (ID 199983170, p. 1).
Em memoriais finais (ID 200643980), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia e respectivo aditamento.
Por sua vez, a Defesa do réu requereu, preliminarmente, a nulidade do feito, alegando ausência de “uma decisão formal sobre o recebimento da denúncia”.
No mérito, postulou a impronúncia do acusado, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 203248482). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Este sumário da culpa tramitou regularmente.
Todavia, antes de apreciar o seu mérito, é necessário enfrentar a tese preliminar sustentada pela Defesa. 2.1.
Da preliminar de nulidade por falta de recebimento formal da denúncia.
Nas alegações finais (ID 203248482), a Defesa do réu arguiu preliminarmente a nulidade do processo, alegando a falta do recebimento formal da denúncia.
Todavia, sem razão.
Ressalte-se que a denúncia foi regularmente recebida (ID 92024026), sendo posteriormente ratificado o recebimento da inicial acusatória (ID 193830396), não subsistindo, portanto, o alegado vício processual.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, em matéria de nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara nulidade onde inexiste prejuízo à defesa que, no caso concreto, não foi objetivamente demonstrado.
Nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência do STJ e do TJDFT: “[...] III - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no caso.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido [...]” (STJ Processo: HC 645301/SP; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 16/3/2021, Data da Publicação: DJe 23/3/2021). “[...] Prevalece no âmbito processual penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal [...]” (TJDFT Processo: 0714839-92.2020.8.07.0009; Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS; Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2023, Data da Publicação: DJe 19/04/2023).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do processo.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu deve ser pronunciado.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413). É importante destacar que, para que haja uma decisão de pronúncia, ao magistrado cabe tão somente verificar a efetiva existência de provas de materialidade e de indícios de que o acusado pode, em tese, ter sido o responsável pelo crime apurado.
Ou seja, a pronúncia do acusado não significa que ele tenha sido, de fato, o autor da infração penal em apuração.
Significa tão somente que, na visão do magistrado, o Conselho de Sentença deve analisar o caso e ele, sim, dizer se foi ou não o réu o autor do crime.
E, como já adiantado acima, depois de analisar os autos, entendo que o caso exige ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
A materialidade delitiva está evidenciada pela prova oral colhida, bem como pela portaria inaugural (ID 68620760, p. 4-5), Ocorrência Policial nº 747/2019 – 30ª DP (ID 68620760, p. 6-8), laudo de exame de local (ID 68620760, p. 49-54), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3570/19 – vítima Marcelo Rodrigues (ID 68620760, p. 55-69) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32554/2022 e respectivo aditamento – vítima Victor Emanoel Gonçalves Soares (ID 156826380).
Quanto à autoria delitiva, a prova produzida também aponta indícios contra o réu.
Neste Juízo (IDs 133185564 e 133183644), a testemunha Sigilosa 1 afirmou que estava dentro de casa quando ouviu um tiro.
Disse que foi até a janela e uma pessoa apareceu apontando a arma para seu rosto, dizendo para ficar quieta, pois o problema não era consigo.
Afirmou que não conhecia os atiradores, mas viu bem o rosto daquele que lhe apontou a arma.
Ficou sabendo que o nome dele é Marlon.
Asseverou que não conhecia Marlon, mas na delegacia foram-lhe apresentadas fotos, tendo apontado aquela da pessoa que mais se parecia com o atirador.
Declarou que o autor era uma pessoa de, mais ou menos, 1,65 a 1,70 de altura, moreno claro e magro, com rosto fino, e aparentava ter 25 ou 26 anos de idade.
Afirmou que os atiradores chegaram próximo do portão e chamaram Victor, o qual, quando viu as armas, correu para avisar Marcelo, que tentou correr, mas não conseguiu.
Acredita que Victor conhecia apenas de vista os atiradores, pois já tinha sido alertado que algumas pessoas estavam atrás de Marcelo para “cobrá-lo” de problemas do passado.
Afirmou que Marcelo estava envolvido em rixas de gangues rivais.
Em Juízo (ID 133767499), a vítima sobrevivente, Victor Emanoel Gonçalves Soares, negou que Marlon tenha sido o autor dos fatos, aduzindo, em síntese, que estava com Marcelo dentro da casa de seu pai, quando dois “caras”, encapuzados e armados, chegaram e começaram a disparar em direção a eles, não se recordando das características físicas dos atiradores.
Disse que os autores foram ao local atrás de Marcelo, mas não soube declinar o motivo.
Afirmou que foi atingido no braço e nas costas.
Por sua vez, a testemunha Igor Ikahammy de Araújo disse, em Juízo (IDs 133765412 e 733765428), que estava dentro da casa e escutou vários tiros, mas quando saiu não conseguiu ver muita coisa, apenas pessoas correndo.
Disse que encontrou Marcelo e Vitor caídos no chão.
Afirmou que quando saiu, viu os dois atiradores correndo, os quais estavam usando blusa de frio.
Não soube dizer o motivo dos crimes, apenas que Marcelo possuía muitas desavenças.
Em Juízo (ID 133183643), a testemunha Vanessa Soares Gonçalves narrou que estava na frente de casa e chegaram dois “caras” perguntando da “massa”.
Disse que pediu a eles para chamar no portão, pois Marcelo estava lá e vendia.
Afirmou que Victor saiu para atendê-los.
Declarou que somente ouviu os tiros e Victor depois lhe disse que quando ele viu as armas, entrou em casa correndo para avisar Marcelo, mas não teria dado tempo.
Afirmou que quando ouviu os tiros, saiu do local.
Após, quando retornou, Marcelo já estava morto e Victor, baleado.
Afirmou que os atiradores foram atrás apenas de Marcelo.
Acredita que o motivo tem relação com brigas de gangues.
Declarou que seu amigo, Maicon, reconheceu Marlon, pois ele já o conhecia de vista.
Acredita que os atiradores foram atrás de Marcelo para “cobrar” o fato envolvendo “Negueba”.
Confirmou que os atiradores estavam de calça, blusa de frio e chapéu para proteger do sol.
Neste Juízo (ID 133183629), a testemunha Maicon Ferreira Belem afirmou, em síntese, que chegaram dois rapazes, perguntando quem tinha “Skunk”.
Disse que, em dado momento, os dois indivíduos teriam olhado para trás e visto o desafeto dentro da casa.
Quando viram a vítima na área da casa, os dois indivíduos entraram e atiraram nela.
Declarou que seu ex-cunhado, Victor, e o outro rapaz foram atingidos.
Afirmou que não conhecia a vítima fatal, e que, também, não conhecia os atiradores, tampouco soube quem eram.
Afirmou que ninguém comentou nada sobre os atiradores.
Nada soube dizer sobre os motivos, apenas que a vítima fatal não era “flor que se cheire”.
Não soube dizer se os fatos têm relação com brigas de gangues.
Em Juízo (IDs 199977550, 199977578 e 199977564), a informante Maria de Nazaré Rodrigues, mãe da vítima Marcelo, afirmou que quando chegou ao local dos fatos as pessoas falavam que Marlon, junto com “Neném”, matou Marcelo.
Soube que Marlon e “Neném” chegaram e dispararam vários tiros contra Marcelo.
Soube que Victor entrou na frente quando atiravam em Marcelo e também acabou sendo atingido no pescoço.
Afirmou não ter dúvidas de que Marlon matou Marcelo.
Afirmou que Vanessa, “Mineiro” e Victor falaram que os atiradores eram Marlon e “Neném”.
Acredita que eles não falaram a verdade em juízo por medo de represálias.
Declarou que, no dia dos fatos, eles falavam com segurança e certeza que os autores eram Marlon e “Neném”.
Soube que Marlon foi avisado por uma menina de que Marcelo estava na casa de “Mineiro”, e foi até lá e o matou.
Disse que Marcelo e Marlon tinham uma rixa antiga.
Afirmou que toda a rixa se iniciou após a morte de “Negueba”.
Declarou que a morte de Marcelo foi uma vingança em represália à morte de “Negueba”.
Afirmou que isso foi confirmado por seu filho Oséias.
Confirmou que Marcelo estava envolvido com o tráfico de drogas.
Soube que “Neném” foi assassinado alguns meses após Marcelo.
Afirmou que seu filho Oséias assumiu o homicídio de “Negueba” por ser menor de idade, mas não foi ele o autor, e sim os amigos de Oséias.
Soube que os atiradores usavam chapéu e máscara, mas que foi possível ver o rosto deles quando entraram na casa.
Afirmou que, um dia antes do crime, Marlon teria ido à casa de Daniel, amigo de Marcelo, e falado que iria matar Marcelo.
Disse que um amigo de Marlon lhe confessou que teria o ajudado a fugir para um apartamento em Valparaíso/GO, e somente não ajudou “Neném” porque ele foi assassinado.
Analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que há indícios suficientes que permitem a submissão do réu a julgamento pelo plenário do júri.
Embora existam diferentes versões dos fatos, caberá ao Conselho de Sentença verificar qual é a versão mais plausível e que será acolhida nestes autos.
Apesar de a Defesa postular pela impronúncia do réu nas alegações finais, razão não lhe assiste, pois, conforme se verifica do arcabouço probatório, está presente a materialidade dos crimes e há indícios mínimos de autoria contra o réu.
Logo, os indícios colhidos trazem elementos, ao menos em tese, da existência de crime doloso contra a vida, o que inviabiliza a impronúncia do acusado.
Havendo diferentes versões, em se tratando de crime doloso contra a vida, a análise das teses alegadas pela Defesa ou de eventual inocência do acusado deve ser feita pelo juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Portanto, cabe aos jurados decidirem se os indícios de autoria apontados contra o réu procedem ou não.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. [...] (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...) (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020).
Com relação às qualificadoras, a jurisprudência dos tribunais entende que apenas é cabível ao juiz afastá-las quando manifestamente improcedentes.
No caso, há indícios da qualificadora do motivo torpe, pois os depoimentos colhidos sugerem que os crimes supostamente teriam sido cometidos em um contexto de rixas e disputas entre grupos rivais.
Outrossim, também há indícios de que os crimes teriam sido praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando os depoimentos das testemunhas, afirmando que os atiradores teriam chegado próximo do portão e chamado por Victor, sob o pretexto de que pretendiam adquirir substância entorpecente.
Assim sendo, não vislumbrando a improcedência manifesta das qualificadoras narradas na denúncia, a apreciação delas deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Portanto, considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, razão pela qual, em não havendo provas contundentes acerca da inocência, o que resultaria na absolvição sumária; e comprovada a materialidade delitiva, a pronúncia do réu e a apreciação pelo Conselho de Sentença são medidas que se impõem. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO o réu MARLON DOS SANTOS SILVA, vulgo “DIABÃO”, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Marcelo); e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Victor), a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Intime-se pessoalmente o réu.
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do réu por seus próprios fundamentos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para ciência.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao MPDFT e à Defesa para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima (quando houver) e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a MPDFT ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação do acusado acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do CPP.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada digitalmente nesta data -
22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2024 15:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Novamente, intimo a Dra.
RAYANNA DOS REIS ALVES - OAB DF45489-A para apresentação das alegações finais.
São Sebastião/DF 26 de junho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:26
Expedição de Ata.
-
12/06/2024 18:38
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 16:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
12/06/2024 18:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:34
Outras decisões
-
23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu preso).
O acusado foi denunciado como incurso no 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de ID n. 91603513.
A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 92024026).
Foi decretada a prisão preventiva do réu nos autos da cautelar n. 0000500-97.2019.8.07.0012.
Por estar em local incerto e desconhecido, o denunciado foi citado por edital (ID n. 101753519), mas não compareceu em Juízo e nem constituiu advogado para o patrocínio da sua defesa (ID n. 104374376).
Em 1211/2021 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID n. 108359299).
Durante as audiências de produção antecipada de provas foram colhidos os depoimentos da vítima VICTOR E.
G.
S. e das testemunhas MAICON FERREIRA BELEM, VANESSA SOARES GONÇALVES, TESTEMUNHA SIGILOSA 01 e IGOR IKAHAMMY DE ARAÚJO (ID n. 133182331 e 133767525).
Consta dos autos que o decreto prisional expedido em desfavor do acusado foi cumprido (ID n. 190972675).
Aos 21/3/2024 o acusado foi citado pessoalmente (ID n. 190972675, pág. 5), com a retomada da fluência do prazo prescricional.
O acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 193370844).
Procuração acostada aos autos no ID n. 191342239.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
De acordo com as investigações, o acusado, de forma livre e consciente, com animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico acostado aos autos, por motivo torpe e mediante dissimulação.
Consta dos autos, ademais, que o acusado, com animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Victor Emanoel, causando-lhe as lesões descritas em laudo pericial juntado aos autos.
Ainda, segundo apurado, o crime supracitado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que a vítima, em tese, não foi atingida em região de letalidade imediata.
Ao que se verifica, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade do réu (ID n. 76302307).
Portanto, examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico aquela decisão e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Designe-se audiência de instrução para interrogatório do réu, observando-se as normas internas aplicáveis.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
A defesa técnica requereu a oitiva de testemunhas, mas não apresentou rol (ID n. 193370844), operando-se a preclusão.
De todo modo, houve produção antecipada, de forma que, ao que se infere da resposta à acusação, houve ratificação do processado - ID n° 133182331.
Esclareça o MPDFT se desiste da oitiva da testemunha MARIA - ID n° 133767525, ou requeira o que entender cabível.
Requisite-se.
Intimem-se.
Se absolutamente necessário, expeça-se carta precatória.
No mais, expeça-se o ofício à VEP solicitando o recambiamento do acusado, nos termos da certidão de ID n. 192410986.
Publique-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
19/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703233-58.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa do REU: MARLON DOS SANTOS SILVA intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal.
São Sebastião/DF 26 de março de 2024.
CAMILA LIMA XAVIER Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:39
Outras decisões
-
30/09/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:17
Expedição de Ata.
-
15/08/2022 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
15/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:17
Expedição de Ata.
-
08/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:40
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 16:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
28/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
30/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:56
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/10/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/10/2021 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Edital em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:38
Outras decisões
-
17/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/08/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2021 21:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/05/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
04/03/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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