TJDFT - 0701211-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 23:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:53
Deferido o pedido de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA - CPF: *33.***.*07-14 (PERITO).
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 18:05
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:44
Homologada a Transação
-
27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701211-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURI TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais.
Relata a autora que sofreu um acidente, onde seu veículo colidiu de frente com uma árvore, o que ocasionou a danificação das longarinas do automóvel.
Defende que não há como fazer a troca da longarina, pois tal conduta desabilita o veículo para trafegar, devendo, neste caso, ser declara a perda total do veículo e fornecido outro para o requerente.
Narra que o requerido autorizou reparos (troca da peça), mas se recusou a indenizar o veículo de forma integral, motivo que o fez ajuizar a presente ação.
Citado, o réu apresentou contestação onde requereu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial.
Em relação ao mérito, sustenta que, durante a regulação do sinistro, constatou-se que os reparos são parciais e não há perda total, tendo sido autorizados os reparos.
Informa que, apesar da autorização, o autor retirou o veículo da oficina, não permitindo que os reparos fossem realizados. É o breve relato do necessário.
Decido.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído está de acordo com os incisos V e VI do art. 292 do CPC (valor do bem acrescido do valor do dano moral).
Também rejeito a preliminar de inépcia, posto que a inicial está em termos e apresenta os fatos de forma clara, permitindo o exercício amplo do direito de defesa por parte do réu.
Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Portanto, defiro a realização da prova pericial solicitada pelo réu (id.161867085), a fim verificar se o dano ocasionado pelo acidente, resulta em perda total do veículo, ou pode ser reparado.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação acostada aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
Nomeio perito do Juízo o ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF nº *33.***.*07-14, celular: (61) 9182-3787, email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, intime-se e dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (vinte) dias.
Consta nos autos que o autor retirou o carro da oficina, assim, deverá o autor informar o local onde ser encontra o automóvel para que, caso haja a necessidade, o perito possa ter acesso ao bem.
Deve o perito esclarecer se entrará em contato com os patronos das partes para lhes informar o dia, hora e local da perícia para que possam, caso queiram, acompanhá-la, ou se prefere que este Juízo o faça, neste caso, deverá informar com antecedência do dia local e hora para o exame para fins de permitir-se a intimação das partes e advogados com prazo hábil para o ato (art. 474, CPC).
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 (quinze) dias, tendo em vista que a procuração de ID n. 147573295 está apócrifa.
No mesmo prazo (15 dias), deverá o requerente informar se o veículo está alienado e o atual saldo devedor.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/05/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 07:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:53
Outras decisões
-
08/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701416-20.2024.8.07.0011
Laryssa de Amorim Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Fernando Contreiras Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:13
Processo nº 0000310-24.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Souza e Damaceno Industria, Comercio, Im...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:10
Processo nº 0704948-72.2024.8.07.0020
Condominio da Chcara 109-A, 113, 114-C E...
Carlos Alberto de Sousa
Advogado: Carmecy de Souza Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 11:35
Processo nº 0749649-18.2023.8.07.0000
Tiago Carvalho Machado
Leonardo Domingos Silveira Pimenta
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:16
Processo nº 0717174-40.2022.8.07.0001
Joao Ireno Lunkes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 10:09