TJDFT - 0709168-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (UNICAMENTE se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:10
Outras decisões
-
04/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:58
Outras decisões
-
30/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de ID 210906272, uma vez que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não veio subsidiado de documentos suficientes para o Juízo aferir sua possibilidade, quanto aos demais pedidos tenho que a propriedade dos bens não é da parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 15:44:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:53
Outras decisões
-
16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Para deliberação quanto aos pedidos de ID 206419954, INTIME-SE a parte exequente para juntar documentos suficientes para subsidiar seus pedidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:38:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:06
Outras decisões
-
24/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, uma vez que sequer ocorreu a citação da parte requerida.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:21:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:55
Outras decisões
-
24/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 15:46:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais,via de consequência, determino que a parte autora anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 17:39:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:48
Outras decisões
-
08/03/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 20:27:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:55
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709168-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:25:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:25
Outras decisões
-
24/07/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA COSTA DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:09
Outras decisões
-
28/09/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
11/07/2022 16:40
Juntada de aditamento
-
11/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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