TJDFT - 0725907-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725907-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING, CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:50:12. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725907-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING, CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING, CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:55:28. -
10/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725907-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING, CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo, para que, em substituição a ITAU UNIBANCO S.A. seja incluída a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte autora serem clientes das instituições financeiras BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., possuindo conta conjunta Banco Itaú Agência 3932 c/c 15269-1 e do cartão de crédito ITAUCARD/MASTERCARD.
Aduzem que em 24 de janeiro de 2024, recebeu uma mensagem no celular e WhatsApp do ltaú, solicitando a confirmação de uma compra no valor de KZT 500.000.00 (tenge cazaquistanês), convertido no montante de R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), em favor do lP Lusenko, a qual, imediatamente, não foi confirmada.
Acrescem inclusive que de fato, no momento em que os Autores receberam a mensagem do banco Itáu, pelo WhatsApp, efetuavam uma compra verificada na internet no valor de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais); valor este bem aquém dos R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) e em estabelecimento diverso de IP LUCENKO.
Informam que ato contínuo, houve o bloqueio do cartão e o Réu questionou o reconhecimento da transação, cuja resposta imediatamente enviada foi negativa, mas mesmo após o bloqueio do cartão de crédito e a negativa da transação, os Autores entraram em contato junto à empresa Ré informando o fato ocorrido e requerendo o estorno dos valores cobrados o que lhes foi negado, sob o argumento de que a transação foi válida.
Ao final requerem a condenação da parte requerida no ressarcimento de R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, a partir do desembolso e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
A versão dos autores é combatida na contestação, sob o argumento de que a operação questionada é válida, pois realizada a partir de dispositivos autorizados pelos autores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A contratação entre as partes, bem como os lançamentos impugnados em fatura de cartão de crédito são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aquele lançamento revestiu-se de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar as reparações pretendidas, material e extrapatrimonial.
Observa-se que o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
No caso em tela, constato que em outras oportunidades ocorreram outras transações igualmente questionáveis e canceladas pela parte requerida, tendo como mesmo estabelecimento beneficiário o "IP LUCENKO" - ID199971606 e ID199971607.
Logo, não há que se falar em presunção de regularidade da operação ora discutida nestes autos, pois anteriormente foram constadas irregularidades e canceladas operações semelhantes.
Ademais, o autor no momento em que interpelado sobre a legitimidade da operação aqui questionada, se manifestou contrariamente.
Ora, qual sentido da interpelação prévia ao lançamento se o consumidor dela discorda com veemência e, ainda assim, tem que suportar o lançamento e cobranças? Com efeito, havendo compra não reconhecida em cartão de crédito, ante à constatação pelo próprio banco de indícios fraude em semelhantes ocasiões anteriores, caberia à instituição financeira, que dispõe de meios adequados (e dada a inversão do ônus da prova), demonstrar se foi o próprio cliente ou terceiro que efetuou as demais operações.
Desta feita, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probandi, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, inciso II, CPC).
Assim, o requerente colhe a procedência do seu pedido de inexigibilidade daquele débito de R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), indicado no ID191474039-PÁGINA 1/3, cujo pagamento se deu em 20/02/2024 - ID191474039-PÁGINA 3/3.
DANOS MORAIS No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois inviabilizou a utilização de significativo aporte financeiro da parte autora, POIS REALIZOU O PAGAMENTO, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas, durante meses, mesmo após o consumidor entrar em contato com o requerido, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, em especial o constrangimento pela indisponibilidade de saldo de sua conta, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR nulidade do lançamento de compra de cartão de crédito dos autores, no valor de R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), indicado no ID191474039-PÁGINA 1/3, com a consequente decretação da inexigência do pagamento e, por conseguinte, determinado à parte requerida a revisão das faturas, excluindo as cobranças indevidas e todos os acréscimos delas decorrentes; 2) CONDENO o requerido a realizar o ressarcimento daquele débito de R$ 5.942,27 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), indicado no ID191474039-PÁGINA 1/3, cujo pagamento se deu em 20/02/2024 - ID191474039-PÁGINA 3/3, incidindo-se correção monetária pelo INPC desde o pagamento em 20/02/2024 e com juros de mora de 1% a.m a contar da citação; 3) CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1%a.m , ambos desde o arbitramento, sendo R$1.000,00 para cada autor.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725907-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING, CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 00:05:21. -
29/03/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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