TJDFT - 0701342-81.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:49
Indeferido o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA - CPF: *16.***.*29-49 (EXECUTADO)
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27/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:19
Outras decisões
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17/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 12:22
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701342-81.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA.
Reporto-me à Decisão ID 168530066, que determinou a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como, caso as diligências fossem infrutíferas, a intimação da parte exequente para indicar providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do débito.
Através do SISBAJUD foi realizada a penhora de R$ 732,93, ID 165139429, e por meio do RENAJUD, ID 165139431, localizou veículo com restrição judicial e as consultas aos INFOJUD IDs 165164400/165164405 A parte executada apresentou a impugnação à penhora, na qual alega o descumprimento da Medida Provisória nº 1.176/23.
Requer, em síntese: a) a liberação dos valores penhorados; e b) a renegociação da dívida, nos termos da referida Medida Provisória ID 166422375 e Juntou a procuração ID 166422376 Em resposta, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora, ID 9168530066 A decisão ID 182385228 rejeitou a impugnação à penhora apresentada, mantendo-se os valores penhorados.
A exequente indicou a conta bancária para a transferência de valores, ID 183576798 A 4 ª Turma Cível comunicou o provimento do Agravo de Instrumento nº 0721271-52.2023.8.07.0000, ID 185478186 A alvará de transferência bancária em favor do exequente ID 188111598 e comprovante ID 188110973 A parte exequente requereu a penhora parcial dos vencimentos da parte executada, ID 190376875 É o relatório.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), julgou ser possível determinar a penhora do salário, mesmo quando dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Para o citado Tribunal Superior a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, mas,
por outro lado, o credor tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) Significa dizer, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1 _ Assim, antes de analisar o pedido de penhora formulado, intime-se a parte exequente a esclarecer qual o nome do órgão vinculado indicado pelo Portal da Transparência de Goiás, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2 _Com a informação, determino a expedição de ofício a respectiva Secretaria de Estado, solicitando que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos três últimos contracheques da parte executada, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA, CPF *16.***.*29-49. 3 _ Com a resposta, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 04:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 04:41
Outras decisões
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:22
Outras decisões
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:12
Outras decisões
-
02/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
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05/03/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:54
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/02/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/02/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de Gestor do Departamento de Pagamento de Pessoal do Governo do Distrito Federal em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:40
Publicado Mandado em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:17
Outras decisões
-
02/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 22:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Gestor do Departamento de Pagamento de Pessoal do Governo do Distrito Federal em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 05:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 05:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:51
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:56
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:11
Outras decisões
-
03/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Gestor do Departamento de Pagamento de Pessoal do Governo do Distrito Federal em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:15
Outras decisões
-
14/07/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 27/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:25
Outras decisões
-
03/05/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:06
Outras decisões
-
06/04/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/03/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:37
Outras decisões
-
08/03/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 19:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
22/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 22:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
04/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:05
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 02:59
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:38
Expedição de Edital.
-
03/03/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2020 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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