TJDFT - 0725946-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CAMARA LINHARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CAMARA LINHARES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725946-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DA CAMARA LINHARES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 00:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CAMARA LINHARES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725946-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DA CAMARA LINHARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HENRIQUE DA CÂMARA LINHARES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo enorme transtorno de não ter o mínimo de suporte em virtude do cancelamento do voo, e pelo prejuízo no trabalho, no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 410,00 referente aos gastos que teve nova diária do hotel, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento”.
A ré arguiu preliminar de conexão com o processo nº 0725939-81.2024.8.07.0016, de competência do 1º Juizado Especial Cível de Brasília; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a preliminar de conexão com o processo nº 0725939-81.2024.8.07.0016, de competência do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, não merece acolhida eis que referido processo encontra-se sentenciado.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
O autor aduz que adquiriu da ré passagens aéreas de Brasília/DF com destino final para Maringá/PR, e com conexão em São Paulo/SP, com a finalidade de ser padrinho de casamento de amigos, entretanto a companhia aérea cancelou o voo; que o autor adquiriu as passagens em outubro, com bastante antecedência para se organizar, uma vez que trabalha durante a semana, tendo a disponibilidade sábado e domingo para o evento e para a viagem; que a opção dada pela empresa era um voo na sexta, o qual prejudicava o trabalho do requerente ou um voo no sábado com 13 horas de escala, perdendo o casamento; que sem alternativa que não o prejudicasse o autor foi obrigado a aceitar o voo de sexta, tendo mais um custo de diária no hotel, além de prejuízos no trabalho.
A ré aduz que a alteração dos voos contratados pela parte autora ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea; que empecilhos ocasionados por necessidade de ajuste da malha aérea são evidentes caso fortuito ou de força maior, já que fogem do controle e previsão de qualquer empresa aérea; que se trata de uma excludente de responsabilidade da ré, obstando o dever de indenização, nos termos definidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; que a requerida comunicou a alteração com antecedência, a fim de que a parte autora pudesse se reorganizar, consoante confessado na peça de ingresso; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, o autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao cancelar injustificadamente o voo do autor gerando induvidoso prejuízo material e moral.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de reajuste na malha aérea, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Tenho como cabível o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (01/03/2024) diante da crassa falha de serviços da requerida.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor HENRIQUE DA CÂMARA LINHARES a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (01/03/2024) de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor HENRIQUE DA CÂMARA LINHARES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CAMARA LINHARES em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725946-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DA CAMARA LINHARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:24
Outras decisões
-
26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725946-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DA CAMARA LINHARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 23:57:27. -
28/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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