TJDFT - 0705915-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:48
Outras decisões
-
17/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA SENTENÇA A parte JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA propôs embargos à execução, para se opor ao cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0705696-51.2017.8.07.0020.
Recebidos os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Apresentada impugnação pela parte embargada, CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA (id. 194408206).
O cumprimento de sentença foi extinto pelo cumprimento da obrigação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A ação foi proposta como meio de oposição ao cumprimento de sentença que tramitava nos autos associados, Processo nº 0705696-51.2017.8.07.0020.
No aludido processo foi proferida sentença na data de 23/6/2024, extinguindo a execução pelo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado em 15/7/2024, como se verifica por simples consulta aos autos associados (id. 204228414).
Deste modo, verifica-se a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais (art. 85, § 10, CPC).
Condeno a embargante nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, translade cópia da presente sentença para a ação executiva e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:51:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DESPACHO Converto o feito em diligência.
A última petição da embargada, id. 200847352, informa a perda de objeto dos presentes embargos à execução, em face de pagamento das obrigações referentes às taxas condominiais, objeto da ação principal.
Manifeste-se a parte autora/embargante no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 19:49:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação às petições de IDs 198095449 e 197078277.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:26:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:43:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:04
Outras decisões
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DESPACHO Prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para réplica. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 21:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705915-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 19:20:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:57
Outras decisões
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016615-23.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Figmen-Comercial LTDA
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:38
Processo nº 0724718-85.2023.8.07.0020
Ocean Foods Industrial e Comercio de Ali...
Kaima Sushi Restaurante LTDA
Advogado: Silvano Denega Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 09:44
Processo nº 0713954-50.2021.8.07.0007
Thatiane Leite de Sousa
Eva Francisco Ferreira
Advogado: Carina Rabelo Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:36
Processo nº 0713954-50.2021.8.07.0007
Eva Francisco Ferreira
Thatiane Leite de Sousa
Advogado: Enio Abadia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:09
Processo nº 0737397-66.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ki Carnes Paranoa Comercio de Alimentos ...
Advogado: Raimundo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:23