TJDFT - 0713954-50.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:09
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 20:28
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:06
Outras decisões
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:17
Outras decisões
-
05/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/11/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:04
Outras decisões
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 12:35
Processo Desarquivado
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 16:52
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 25/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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09/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713954-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: FLAUZINO DA GUIA DE FARIA, THATIANE LEITE DE SOUSA DECISÃO A exequente pugna por nova consulta ao SISBAJUD (id. 206963296).
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via SisbaJud, sem que tenha decorrido o prazo mínimo de um ano desde a última tentativa de bloqueio e a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Sisbajud depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do Tribunal da Cidadania, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.SISTEMA RENAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor, de forma que inexistente qualquer dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701007-77.2024.8.07.0000 1856866, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa em janeiro/2024, parcialmente frutífera, não tendo decorrido o prazo mínimo de um ano, conforme o entendimento supra colacionado.
Ademais, a parte exequente não demonstrou modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
Prossiga nos termos da decisão ID 181136664, com a expedição mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:25
Outras decisões
-
09/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 11:06
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 13/05/2024.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713954-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: FLAUZINO DA GUIA DE FARIA, THATIANE LEITE DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 17:36:08.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/05/2024 20:06
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:47
Decorrido prazo de FLAUZINO DA GUIA DE FARIA - CPF: *09.***.*59-34 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de THATIANE LEITE DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713954-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: FLAUZINO DA GUIA DE FARIA, THATIANE LEITE DE SOUSA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 35007597) para fins de continuidade do trâmite processual. 5 de abril de 2024.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Outras decisões
-
02/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/04/2024 17:33
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713954-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: FLAUZINO DA GUIA DE FARIA, THATIANE LEITE DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme as certidões dos Oficiais de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 15:52:43.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:16
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2024 18:43
Decorrido prazo de FLAUZINO DA GUIA DE FARIA - CPF: *09.***.*59-34 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAUZINO DA GUIA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:00
Outras decisões
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/12/2023 14:25
Decorrido prazo de FLAUZINO DA GUIA DE FARIA - CPF: *09.***.*59-34 (REQUERIDO) e THATIANE LEITE DE SOUSA - CPF: *16.***.*22-03 (REQUERIDO) em 30/11/2023.
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05/12/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 14:23
Desentranhado o documento
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FLAUZINO DA GUIA DE FARIA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THATIANE LEITE DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:35
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/04/2023 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/01/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
21/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/07/2022 17:25
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*58-34 (REQUERENTE) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de EVA FRANCISCO FERREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/06/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/03/2022 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/11/2021 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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