TJDFT - 0019114-09.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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08/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:23
Outras decisões
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08/07/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
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14/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/06/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALENCAR AMARAL MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDMO EDMUNDO PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0019114-09.2007.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA, EDMO EDMUNDO PINHEIRO, ALENCAR AMARAL MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA, EDMO EDMUNDO PINHEIRO e ALENCAR AMARAL MUNIZ.
No registro de ID 166176891, o Exequente requereu a extinção da execução, em face do corresponsável EDMO EDMUNDO PINHEIRO, em razão de seu falecimento ter ocorrido em 18/04/2001, antes do ajuizamento do presente feito.
Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, informando que as empresas descritas no ID 46688332, págs. 102 permanecem no grupo econômico reconhecido, razão pela qual devem ser incluídas no polo passivo desta execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, sobretudo a certidão de óbito anexada no ID 166176892, observa-se que o corresponsável tributário EDMO EDMUNDO PINHEIRO faleceu em 18/04/2001, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Com efeito, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário, de maneira que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos.
Registre-se, ainda, que o falecimento do corresponsável, antes da citação, inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização.
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Nesses termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
I.
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017.
Pág.: 206/219).
Firme no entendimento acima, ACOLHO o requerimento fazendário e, assim, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável tributário, EDMO EDMUNDO PINHEIRO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição.
Exclua-se o nome do corresponsável EDMO EDMUNDO PINHEIRO do polo passivo.
Após, inclua-se o nome das empresas descritas na decisão de ID 46688332, págs. 99/104 no polo passivo desta execução fiscal e mantenha-se o feito suspenso até o julgamento do Pje 0019114-09.2007.8.07.0001 (processo físico 2009.01.1.054838-4).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:36
Recebidos os autos
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29/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
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20/09/2021 19:39
Recebidos os autos
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20/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ALENCAR AMARAL MUNIZ em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de EDMO EDMUNDO PINHEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 01:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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26/02/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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