TJDFT - 0703385-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
19/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
8.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo. 9.
Emende-se ainda para indicar a conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 10.
Recolham-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 11.
Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação/cumprimento de sentença: a) apresentar ato de constituição da sociedade credora (EAOAB, art. 15, §1º); e, b) apresentar procuração indicando a sociedade de que façam parte, se o caso (EAOAB, art. 15, §3º). 12.
A parte exequente renunciou expressamente ao valor do crédito que exceder ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 204139294 - Pág. 3). 13.
Ocorre que à época da petição inicial prevalecia o entendimento de que o limite para expedição de RPV eram de 10 (dez) salários mínimos. 14.
No entanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 1.491.414 - DF, Relator: Min.
Flávio Dino, Julgado em 01/07/2024, Publicado no DJe em 12/07/2024) (grifos e negritos nossos) 15.
Assim, agora prevalece o estabelecido no artigo 1º da Lei Distrital n.º 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, dispõe que "Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor". 16.
Manifeste-se, pois, a parte exequente expressamente quanto a manutenção ou não da renúncia manifestada anteriormente. 17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I).
Brasília/DF -
23/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 22:09
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 22:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
19/08/2024 14:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/07/2024 19:11
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Decorrido prazo de TECHMEDICAL IMPORTACOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TECHMEDICAL IMPORTACOES E COMERCIO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703385-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECHMEDICAL IMPORTACOES E COMERCIO LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181589490 transitou em julgado em 07/03/2024.
Em atenção ao pedido formulado na petição de ID 189927875, abro vista dos autos ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, se nada requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:38:30.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
20/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
06/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/03/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de TECHMEDICAL IMPORTACOES E COMERCIO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 03:32
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 13:41
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/01/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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