TJDFT - 0711102-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 17:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 20:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:54
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
TEMA 792 DA RG.
INAPLICABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante de decisão da Suprema Corte em sede de Reclamação Constitucional sobre a matéria, conclui-se pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF para o Tema 792 da Repercussão Geral. 2.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Conselho Especial, que modulou os efeitos para a data da publicação do acórdão em 23/5/2023, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99 sobressai a repercussão do referido julgado ao caso em exame. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*63-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2024 12:24
Desentranhado o documento
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711102-69.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 179679311 dos autos originários n. 0719404-04.2022.8.07.0018) que, ao receber o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, autorizou desde já a expedição de RPV, “em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos”.
O agravante sustenta que o juízo fazendário acabou aplicando ao caso a Lei Distrital n. 3.624/2005, ignorando que o teto da expedição de RPV é regido por lei nova.
Defende aplicação imediata da Lei Distrital de n. 6.618/2020, haja vista a sua natureza processual, em respeito ao art. 14 do CPC, “pois o processo ainda está em curso e sequer houve decisão anterior que versasse sobre a mesma matéria”.
Salienta que, em matéria de constitucionalidade de leis, o STF é a última instância na guarda da Constituição.
Aduz que tanto o STF, como o STJ, tem reconhecido a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Argumenta que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e não gera, por si só, aumento de despesa.
Alega tratar-se de norma de índole processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição da competente RPV, segundo o teto de 20 (vinte) salários mínimos e, ao final, a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, a ser analisada no julgamento do mérito, no momento, não estão presentes requisitos para a concessão da liminar.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97, estabelecendo que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste passo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação.
Precedente no STJ: REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Zavascki.
Igualmente, em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ainda que presentes seus pressupostos, o art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa a hipótese dos autos, haja vista o caráter alimentar da verba perseguida nos autos originários, irrepetível por sua própria natureza presumida na subsistência do alimentando.
Assim, mesmo que o pagamento do requisitório, com base no teto de 20 salários mínimos, decorra de ordem judicial posteriormente reformada, não haveria possibilidade de cobrar da agravante a verba por ela recebida, a fim de se observar o limite de 10 salários mínimos para pagamento por RPV, inclusive porque estaria exaurido o objeto deste agravo.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sequer alegado pelo agravante, porquanto nada obsta a expedição, ao final, de requisitórios adicionais a fim de observar o teto de 20 salários mínimos, caso seja provido este recurso.
Logo, inexiste razão para não esperar o julgamento pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/03/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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