TJDFT - 0711837-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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27/09/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2.
O erro material é aquele que decorre de flagrante equívoco facilmente perceptível no texto do decisum, aferível de imediato e que não corresponde evidentemente à vontade externada pelo próprio prolator. 3.
A prolação de decisão posterior pelo juízo de origem não acarreta erro material ou perda superveniente do interesse recursal quando o julgamento do agravo ainda detém utilidade quanto à validade do pacto antenupcial e, com amparo no regime de separação de bens, ao afastamento de determinações direcionadas à viúva na estreita via do inventário. 4.
A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, à inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
23/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA - CPF: *88.***.*22-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA, PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: TERESINHA MACHADO GONCALVES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIRES GOMES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-05.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERESINHA MACHADO GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: SEBASTIAO PIRES GOMES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: SEBASTIAO PIRES GOMES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 24 de junho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 11:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:40
Conhecido o recurso de TERESINHA MACHADO GONCALVES - CPF: *54.***.*72-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711837-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESINHA MACHADO GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIAO PIRES GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela viúva, TERESINHA MACHADO GONÇALVES, contra decisão que, em ação de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO PIRES GOMES (autos nº 0710846-60.2023.8.07.0001): a) reconheceu como válido o pacto antenupcial de separação de bens, no âmbito do casamento pelo regime de separação obrigatória de bens entre o de cujus e a agravante, excluindo-a da qualidade de meeira e da partilha de bens deixados; b) no que tange ao imóvel localizado em Paracatu/MG, determinou que a viúva esclareça: b.1) a razão das movimentações financeiras realizadas na conta bancária do falecido em setembro/2020, e se o montante foi utilizado para a aquisição dos direitos hereditários decorrentes do contrato juntado em ID 161971079 dos autos do inventário; b.2) o percentual com que cada um dos adquirentes (o falecido e a viúva) ingressou para a aquisição dos direitos hereditários do contrato anexado em ID 161971079 dos autos de origem, com a apresentação do competente comprovante de pagamento de sua cota, sob pena de ser presumido que o bem foi adquirido integralmente às expensas do falecido.
Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para reconhecer seu direito à meação nos bens do espólio, bem como para afastar o pacto antenupcial, nos termos das súmulas 377/STF e 655/STJ, oportunizando que a viúva comprove, por meio de prova testemunhal, a existência de esforço comum durante a união.
Requer, ainda, a reforma da decisão, para considerar que o imóvel situado em Paracatu/MG constitui bem particular da viúva, excluindo-o dos bens da herança, e ainda, o afastamento da obrigatoriedade de prestar esclarecimentos quanto a movimentações bancárias do falecido quando este era vivo, já que a viúva não tinha ingerência sobre os gastos.
Brevemente relatado, decido.
Apesar de requerer a atribuição de efeito suspensivo, a agravante não teceu qualquer argumentação específica acerca dos requisitos necessários para tanto, com fundamento nos artigos 300 e 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, todos do CPC, notadamente a plausibilidade das alegações (fumus boni juris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) no caso em concreto.
Assim, as questões arguidas no agravo serão dirimidas por ocasião do julgamento pelo Colegiado, que é o juízo natural do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo em seu efeito devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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