TJDFT - 0704090-98.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 23:16
Deferido o pedido de MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704090-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME DECISÃO Sob o ID: 157457970, a parte executada impugna o presente cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da citação, fundamentada em violação do contraditório e da ampla defesa em razão de defeito no aperfeiçoamento do ato citatório; e de ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 524, do CPC; oferta, ainda, proposta de acordo.
Resposta no ID: 161492867. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, não estou convencido, de modo algum, da nulidade da citação aperfeiçoada nos autos, a uma, posto que realizada em conformidade com a Portaria GC 34, de 02.03.2021; e, a duas, à míngua de elementos de convicção hábeis a infirmar a diligência cumprida por Oficial de Justiça, o qual figura como detentor de fé pública.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o oficial de justiça entrou em contato com o agravado, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, juntou aos autos cópia das mensagens. 4.
Considerando que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 5.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1809249, 07241269820238070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, razão não assiste à parte executada, no que pertine à ausência dos requisitos do art. 524, do CPC.
Isto porque o demonstrativo de cálculo encartado pela parte credora expõe, de forma indene de dúvidas, o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis na espécie, informação que se divisa em ID: 143512972 (p. 2 - "INPC/IBGE; Juros de mora de 12% ao ano").
Desse modo, não há que se falar em efeito suspensivo no caso dos autos, à míngua de garantia prestada ao juízo, tampouco de relevância das alegações.
Forte nos fundamentos apresentados, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, em especial, face à recusa do parcelamento pela parte credora (ID: 161492867).
Por conseguinte, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 12:16:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:17
Deferido o pedido de MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
05/12/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:10
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:31
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:49
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:29
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/12/2020 18:42
Recebidos os autos
-
28/12/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2020 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:15
Recebidos os autos
-
20/07/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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