TJDFT - 0702276-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAPITAL FINANCIAL CENTER em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 234605514, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Custas processuais finais, se houver, pelo devedor.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAPITAL FINANCIAL CENTER em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Deferido o pedido de FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS - CPF: *87.***.*95-68 (INTERESSADO).
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10/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO Para a homologação judicial do acordo, inclua-se o terceiro interessado Frederico Artur Maynart Santos no pólo passivo da lide.
Na sequência, intime-se o terceiro para que manifeste anuência com o acordo de ID 227146738.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/02/2025 20:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:10
Outras decisões
-
14/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:43
Outras decisões
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Indeferido o pedido de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL FINANCIAL CENTER em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Com base nas informações prestadas ao ID 210285550, renove-se a diligência de avaliação dos imóveis, devendo o mandado ser cumprido pela mesma oficiala de justiça.
Sobre a petição de ID 212703861, manifeste-se a exequente no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 21:41
Expedição de Termo.
-
01/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:02
Outras decisões
-
28/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Em embargos de declaração de ID 209687321, a exequente alega ser omissa e obscura a decisão de ID 208821097, ao argumento de que as certidões de inteiro teor requisitadas já constam dos autos e nelas há todas as informações pertinentes aos imóveis, em especial, a data da averbação do contrato de compra e venda das lojas SE -323 e SE -24.
Conheço dos referidos embargos, vez que manejados tempestivamente.
Com efeito, as certidões apresentadas pela exequente ao ID 208165656, pgs. 1-6 e suprem a exigência feita na decisão de ID 208821097.
Os registro das escrituras de compra e venda das salas S-23 e S-27 ocorridos em 08/07/2024, embora anteriores à tentativa de registro das ordens de penhora oriundas deste Juízo (16/07/2027), não podem impedir o registro das penhoras, vez que resta incontroverso que a alienação dos imóveis é ineficaz perante este cumprimento de sentença, por configurar fraude à execução.
Registre-se que eventual alegação de boa-fé do adquirente sequer teria alguma chance de ser acolhida, pois, conforme conversas de whatsapp anexadas à petição de ID 208165661 e transcritas ao ID 208165654, 1-4, desde abril de 2024 o adquirente já tinha conhecimento do débito e da existência deste processo, tanto assim que constou do próprio instrumento de compra a venda a existência do débito com o condomínio (ID’s 194571668 e 194571669).
Vale dizer que a executada, em petição de ID 186692298, de 16/02/2024, já havia informado que as salas SE 23 e SE 24 estavam em negociação com o Sr.
Frederico Artur Maynard Santos, oportunidade em que este Juízo consignou que a negociação em curso quanto aos imóveis não interferiria na legitimidade desta demanda Ante o exposto, reconheço como fraudulenta a alienação das salas SE 23 e SE 24 e declaro a ineficácia do instrumento de compra e venda e, consequentemente, dos registros R 6-157281 (SE- 23) e R6.157282 da matrícula 157.282 (SE -24) perante este cumprimento de sentença.
Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a averbação dos termos de penhora objeto da prenotação nº 607.271.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:57
Deferido o pedido de CAPITAL FINANCIAL CENTER - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:23
Outras decisões
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23/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Termo.
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora dos imóveis indicado nas matrícula de ID's 194270468 e 194270468.
Nomeio como depositário fiel do bem a executada.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:42
Deferido o pedido de CAPITAL FINANCIAL CENTER - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Concedo o prazo de 5 dias para que a executada comprove a distribuição do agravo de instrumento, bem como informe a fase em que se encontra, sob pena de prosseguimento do feito.
Não há que se falar em prorrogação do prazo para interposição do AGI, vez que o prazo é legal e peremptório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Outras decisões
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:36
Outras decisões
-
24/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702276-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte devedora apresentou impugnação ao ID 186692298, alegando excesso de execução.
Afirma que não foram observados na planilha os juros de mora previstos na Convenção, de 0,33% até o máximo de 20%.
Diz haver excesso quanto à cobrança em duplicidade e outros encargos tais como custas, chiler, cartões de acesso e consumo de água.
Sustenta sua ilegitimidade quanto cobrança relativa às salas 101, 102, 103 e vagas de garagem 405, 413 e 416, unidades alienadas no curso da demanda.
Diz que as unidades imobiliárias T-01, SE 23, SE 24, SE25 e conjunto de 41 vagas de garagem, objeto da cobrança, encontram-se em processo de negociação de venda, estando o promitente comprador, FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS (CPF *87.***.*95-68).
Anexa à impugnação os documentos de ID 186692302 a 186692314 e, posteriormente, de ID 190286240.
Resposta à impugnação ao ID 190319346.
DECIDO.
O executado alega excesso de execução, ao argumento de que há a inclusão de verbas extras na planilha do cumprimento de sentença, bem como cobranças em duplicidade.
Todavia, deixa de indicar na petição o valor que entende correto, em afronta ao que dispõe o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Vale dizer que a juntada de planilha complexa não supre a necessidade de indicação, em petição, do valor do excesso.
Ademais, as verbas em relação às quais se alega cobrança em excesso já vieram discriminadas na planilha inicial, à exceção das custas processuais, não cabendo mais a rediscussão sobre a inclusão de referidas rubricas em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à sua legitimidade em relação à cobrança das taxas de imóveis já alienados, cumpre registrar que a devedora logrou comprovar a alienação de propriedade apenas da sala 101, já que a alienação de bem imóvel, como sabido, se dá apenas com o registro na matrícula do bem.
A alienação da sala foi realizada em 24/08/2018, conforme matrícula de ID 186692304.
Quanto à sala n. 103 e ao conjunto de vagas de garagem formado pelas vagas n. 405 a 413 e 416, a devedora limitou-se a anexar aos autos as escrituras públicas de compra e e venda respectivas (ID 186692309 e ID 186692312), documentos insuficientes para demonstrar a transferência da propriedade, como já mencionado.
A negociação em curso quanto aos imóveis T-01, SE 23, SE 24, SE25 e conjunto de 41 vagas de garagem não interferem na legitimidade desta demanda.
Assim, acolho a impugnação tão-somente em relação à sala 101, devendo ser excluídas da planilha as taxas condominiais vencidas a partir de 06/09/2018, data do registro da compra e venda.
Venha pela credora planilha atualizada do débito e certidão de matrícula atualizada das lojas SE-23 e SE-24, cuja penhora se requer.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:22
Outras decisões
-
18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:12
Outras decisões
-
19/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CAPITAL FINANCIAL CENTER em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:00
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2018 10:43
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 03:42
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 21:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2018 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2018 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2018 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/08/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:33
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 21:05
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:42
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:09
Recebidos os autos
-
13/08/2018 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/08/2018 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2018 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:35
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2018 15:45
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2018 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2018 20:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 20:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 10:15
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:42
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:37
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2018 16:13
Decorrido prazo de CAPITAL FINANCIAL CENTER em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:32
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 13:51
Recebidos os autos
-
24/05/2018 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2018 21:18
Publicado Certidão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 12:50
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2018 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 03:46
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2018 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2018 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 10:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
02/02/2018 09:12
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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