TJDFT - 0701592-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:53
Deferido o pedido de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM - CPF: *01.***.*57-72 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701592-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM EXECUTADO: RAFAEL VALADAO UCHOA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701592-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM EXECUTADO: RAFAEL VALADAO UCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$396,16) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior (alienação fiduciária).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 24 de setembro de 2024 17:18:28. -
25/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701592-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VALADAO UCHOA REQUERIDO: EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM 2024 DECISÃO A sentença de IDs nº. 200396111 e nº. 203625897 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor (Rafael) por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa no valor equivalente a 5% do valor atualizado da causa. 1.
Assim, diante do pedido de ID nº. 208541765, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM e como executado RAFAEL VALADAO UCHOA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:16
Deferido o pedido de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM - CPF: *01.***.*57-72 (REQUERIDO).
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23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
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22/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:04
Outras decisões
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13/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:43
Processo Desarquivado
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02/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID Num. 200396111 passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, CONDENO o autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa no valor equivalente a 5% do valor atualizado da causa (CPC, arts. 80, II, e 81).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:42
Outras decisões
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16/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL VALADAO UCHOA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701592-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VALADAO UCHOA REQUERIDO: EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM DECISÃO Considerando a existência de medida protetiva de urgência proibindo o réu de se aproximar da requerente e manter contato por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual), conforme decisão de Id 190568562, DISPENSO a realização de sessão de conciliação, a fim de se evitar o descumprimento da medida.
Cancele-se a audiência de conciliação do dia 01/04/2024, às 16:00.
Fica deferido para a parte REQUERENTE o prazo de 2 (dois) dias úteis para juntada de documentos.
Logo após, prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte REQUERIDA apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Em seguida, prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte REQUERENTE se manifestar acerca de eventuais documentos, pedido contraposto e preliminares.
Intimem-se as partes, com urgência. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:48
Deferido o pedido de EMMANUELE DO NASCIMENTO ROLIM - CPF: *01.***.*57-72 (REQUERIDO).
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25/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:23
Outras decisões
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25/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de intimação
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25/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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