TJDFT - 0710656-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:19
Outras decisões
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710656-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA CARVALHO FERESIN DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:22
Outras decisões
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22/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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