TJDFT - 0709714-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCONE GUIMARAES VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:17
Outras decisões
-
18/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709714-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO NONATO DA SILVA, RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA DECISÃO FERNANDO NONATO DA SILVA e RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS pugnam pelo início da fase de cumprimento de sentença contra o espólio de MARCONE GUIMARAES VIEIRA, em razão da condenação ocorrida no processo de nº 0706431-68.2022.8.07.0001.
Neste, o pedido principal e o reconvencional foram julgados procedecentes, atraindo, portanto, a incidência da regras de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Assim sendo, neste processo deverá prosseguir unicamente o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de identidade subjetiva contraposta.
Deverá o exequente aditar a inicial para excluir o Sr.
Fernando do polo ativo, com a apresentação de nova memória de cálculo, considerando os termos desta decisão, no prazo de 15 dias.
Providencie a z. serventia o cadastramento de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - OAB DF9999-A, como advogado do polo passivo, atentando-se para a natureza de espólio do executado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709714-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO NONATO DA SILVA, RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCONE GUIMARAES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA DECISÃO Intime-se o credor para promover a distribuição correta do cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT.
O credor deverá instruir os autos na forma do artigo 2º, indicando os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - CPF ou CNPJ; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, quando houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão do trânsito em julgado; e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Importa destacar que é desnecessária a inclusão de cópia da integralidade dos autos físicos.
Registre-se que, se já houve recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, a respectiva guia também deverá ser digitalizada.
Portanto, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor adote as providências necessárias para instruir os autos do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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