TJDFT - 0720459-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ESCAL - EMPRESA DE SERVICOS CONTABEIS E AUDITORIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESCAL - EMPRESA DE SERVICOS CONTABEIS E AUDITORIA LTDA em face de ERIKA PEREIRA DE SOUSA, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 2016.
Já, por meio da decisão de ID 12669102, de 18/01/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Foi certificado o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da mencionada decisão pela certidão de ID 13582960, de 19/02/2018, momento em que os autos foram arquivados.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 188413980 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, quedando-se ambas inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 19 de fevereiro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 19/02/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ESCAL - EMPRESA DE SERVICOS CONTABEIS E AUDITORIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 11:46
Processo Desarquivado
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07/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
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06/07/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
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19/02/2018 13:34
Arquivado Provisoramente
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19/02/2018 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2018 13:34
Juntada de Certidão
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17/02/2018 03:47
Decorrido prazo de ESCAL - EMPRESA DE SERVICOS CONTABEIS E AUDITORIA LTDA em 16/02/2018 23:59:59.
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23/01/2018 21:58
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 18:36
Recebidos os autos
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18/01/2018 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
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08/12/2017 03:35
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 07/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 13:41
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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06/12/2017 02:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 02:48
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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14/11/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2017 18:58
Recebidos os autos
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11/11/2017 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2017 16:52
Juntada de Certidão
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06/11/2017 12:48
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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06/11/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2017.
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30/10/2017 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 14:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2017 14:02
Juntada de Certidão
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27/10/2017 04:35
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 11:44
Juntada de Certidão
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04/10/2017 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2017 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2017 14:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2017 14:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2017 14:32
Juntada de Certidão
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18/08/2017 03:47
Publicado Despacho em 18/08/2017.
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18/08/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2017 15:05
Recebidos os autos
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16/08/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 11:38
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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16/08/2017 11:38
Juntada de Certidão
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16/08/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2017 04:27
Publicado Decisão em 09/08/2017.
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09/08/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2017 16:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 16:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 15:51
Recebidos os autos
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07/08/2017 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2017 15:28
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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07/08/2017 14:16
Recebidos os autos
-
07/08/2017 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2017 12:19
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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06/08/2017 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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