TJDFT - 0701458-18.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/09/2023 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
23/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701458-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA VIEIRA, DAIANE PEREIRA DE SOUZA, FABIANO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de DANIEL SILVA VIEIRA e outros.
As partes executadas foram regularmente citadas.
Consta depósito como garantia do juízo, no valor de R$ 3.170,67 (ID 156683130).
Ao ID 163929581, foi bloqueado o valor de R$ 2.966,74 na conta bancária pertencente a parte executada FABIANO LIMA DE OLIVEIRA, por meio do sistema Sisbajud.
Sentença proferida nos embargos à execução n. 0703975-93.2023.8.07.0007, declarando a nulidade da presente execução em razão da inexigibilidade do título (ID 163095698). É o relatório do necessário.
Decido.
Os Embargos à Execução foram extintos, conforme sentença juntada ao ID 163095698.
A referida sentença declarou a nulidade desta ação executiva, em razão da inexigibilidade do título, ocasionando, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Desse modo, considerando seu trânsito em julgado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas finais.
Honorários advocatícios já fixados na sentença dos embargos, sendo descabida nova condenação (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Transitada em julgado, determino a liberação dos valores depositados nos autos ao ID 156683130 (R$ 3.170,67), em favor do executado DANIEL SILVA VIEIRA.
Expeça-se ainda alvará de levantamento do valor bloqueado ao ID 163929581 (R$ 2.966,74) em favor da parte executada FABIANO LIMA DE OLIVEIRA.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701458-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA VIEIRA, DAIANE PEREIRA DE SOUZA, FABIANO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de DANIEL SILVA VIEIRA e outros.
As partes executadas foram regularmente citadas.
Consta depósito como garantia do juízo, no valor de R$ 3.170,67 (ID 156683130).
Ao ID 163929581, foi bloqueado o valor de R$ 2.966,74 na conta bancária pertencente a parte executada FABIANO LIMA DE OLIVEIRA, por meio do sistema Sisbajud.
Sentença proferida nos embargos à execução n. 0703975-93.2023.8.07.0007, declarando a nulidade da presente execução em razão da inexigibilidade do título (ID 163095698). É o relatório do necessário.
Decido.
Os Embargos à Execução foram extintos, conforme sentença juntada ao ID 163095698.
A referida sentença declarou a nulidade desta ação executiva, em razão da inexigibilidade do título, ocasionando, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Desse modo, considerando seu trânsito em julgado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas finais.
Honorários advocatícios já fixados na sentença dos embargos, sendo descabida nova condenação (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Transitada em julgado, determino a liberação dos valores depositados nos autos ao ID 156683130 (R$ 3.170,67), em favor do executado DANIEL SILVA VIEIRA.
Expeça-se ainda alvará de levantamento do valor bloqueado ao ID 163929581 (R$ 2.966,74) em favor da parte executada FABIANO LIMA DE OLIVEIRA.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/07/2023 00:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Indeferido o pedido de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*91-68 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Outras decisões
-
16/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANO LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL SILVA VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 20:33
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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