TJDFT - 0706671-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706671-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante requereu a manutenção do cônjuge virago MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA na condição de herdeira do falecido RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o casamento entre MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA e o de cujus foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil de 1916: “Art. 258.
Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: [...] IV.
E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453)”.
Nessa hipótese, a condição sucessória do cônjuge sobrevivente é expressamente afastada pela previsão normativa inscrita no artigo 1.829 do Código Civil de 2002, segundo o qual, havendo descendentes do falecido, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens não concorre na condição de herdeiro(a).
A saber: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Frise-se que o enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal reconhece que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comunicáveis, podendo haver divisão após a constituição e dissolução da copropriedade (condomínio).
Deverá, portanto, haver prévia comprovação do ajuizamento de ação judicial cabível, perante o Juízo Cível, para a demonstração do esforço comum e consequente constituição e dissolução do condomínio.
I.
Portanto, intime-se a inventariante para promover o integral cumprimento de decisório anterior (Id. 225707179), no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive quanto aos documentos faltantes e que não foram juntados no petitório de ID. 229006778 (ressaltando-se que o documento de Id. 229006783 não é certidão), sob pena de remoção.
II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, conclusos os autos.
IV.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
V.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA Endereço: QE 36, CONJUNTO F, CASA 15, GUARA II, BRASÍLIA, CEP: 71065-063 Telefone: (61) 3522-6373 -
23/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:18
Outras decisões
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA - CPF: *81.***.*35-65 (INVENTARIANTE)
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04/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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20/11/2024 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA PAULA VIANA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANNA CLARA VICTORIA VIANA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de REGINA LUNA SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIANA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706671-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Diante da certidão de óbito de RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA ID1768593999, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, cando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I) Dos autores da herança: I.I - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
I.II - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
II) Dos herdeiros II.I - certidão negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.II) Dos bens que compões o espólio II.III - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III) Dos Valores de FGTS e PIS/PASEP Determino à inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/TRANSFERÊNCIA, compareça pessoalmente em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e ali requeira e obtenha os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da parte inventariada (RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA , CPF: *32.***.*30-25), e proceda a transferência dos eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/TRANSFERÊNCIA, compareça pessoalmente em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e ali requeira e obtenha os eventuais saldos de PASEP em nome da parte inventariada (RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA , CPF: *32.***.*30-25), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
IV) À Secretaria À Secretaria para que diligencie junto ao SISBAJUD, os saldos bancários em nome do inventariado.
Caso haja saldos disponíveis, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Determino o envio desta decisão à ANOREG, a qual confiro força de OFÍCIO, para que diligencie junto aos cartórios do Distrito Federal sobre eventuais imóveis em nome do falecido RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA CPF: *32.***.*30-25.
Pagamento das custas no final do processo.
Apresentadas as primeiras declarações, e anexados todos os documentos faltantes, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:34
Outras decisões
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04/11/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/10/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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03/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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31/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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