TJDFT - 0726237-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726237-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA, SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/08/2024 21:02
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (EXEQUENTE) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726237-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA, SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, a parte credora requereu a suspensão da CNH e passaporte do executado e bloqueio de seus cartões de crédito como meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte do executado e bloqueio de cartão de crédito, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilizado/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois tais medidas não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de seus cartões de crédito (Acórdão 1684506, 07426707420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726237-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA, SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA CERTIDÃO De ordem, dê-se vista ao requerente para manifestar acerca do oficio juntado nos autos, ID 202481759.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 12:45:03.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
01/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726237-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA, SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 07:08:34.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726237-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS REU: LUCAS LOPES DE MIRANDA, SHOCK EQUIPAMENTO, CLUB DE TIRO E ARMAS LTDA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de acordo homologado judicialmente.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 189840984.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e averbação (art. 828, CPC).
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
Promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (AUTOR)
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14/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 13:04
Juntada de ressalva
-
26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:00
Homologada a Transação
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26/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/02/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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