TJDFT - 0746793-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para Conselho Especial
-
08/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 12:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/07/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO.
CLASSIFICADOS SUBSEQUENTES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 2.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 3.
A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público não gera aos aprovados em classificação subsequente e fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5.
Inexiste direito líquido e certo à nomeação na hipótese em que a impetrante não comprova a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração. 6.
Segurança denegada. -
18/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:53
Denegada a Segurança a WALLACE MIRANDA BASTOS - CPF: *94.***.*39-91 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WALLACE MIRANDA BASTOS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/10/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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