TJDFT - 0769867-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:15
Indeferido o pedido de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO - CPF: *98.***.*53-52 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769867-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO EXECUTADO: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar e de fazer.
Em relação à obrigação de pagar Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Planilha atualizada do débito ao ID nº 211348939.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Em relação à obrigação de fazer Tratando-se de obrigação de fazer, e tendo transcorrido sem manifestação o prazo para cumprimento voluntário pela parte Executada, dou por descumprida a obrigação, e incidente multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento, limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o Executado ser intimado da presente decisão, ciente de que as astreintes aqui fixadas têm o limite de R$ 1.000,00, que sobre elas incidem apenas correção monetária, mas não juros moratórios.
Fica a parte Exequente intimada a requerer as medidas executórias que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769867-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 202494893, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento, limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Executado será dado por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 207099679.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:32
Deferido o pedido de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO - CPF: *98.***.*53-52 (AUTOR).
-
16/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BENSUSAN VEIGA PINTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), a título de devolução de 3 (três) parcelas de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) cada, e, ainda, aquelas eventualmente cobradas no curso da ação e debitadas na fatura do cartão de crédito do Autor, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a Ré a cancelar a compra parcelada em nome do Autor e informar a administradora do Cartão de Crédito para que faça o estorno das parcelas faltantes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento (cada cobrança na fatura) efetuada após a intimação desta sentença, limitada ao máximo total de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:19
Outras decisões
-
11/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
05/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 189303859 e 189303862, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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