TJDFT - 0701354-27.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2024 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA CUSTOM ILUMINACAO E SONORIZACAO EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701354-27.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: CASA CUSTOM ILUMINAÇÃO E SONORIZAÇÃO EIRELI - EPP DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS/DIFAL.
II - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
III - SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MEDIDA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
LIMINAR PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA NEM SOBRE O MÉRITO DO RECURSO.
MEDIDA LIMINAR ACAUTELATÓRIA A INDICIR SOMENTE SOBRE A EFICÁCIA DO PROVIMENTO JUDICAL DE MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE IMPRETRANTE DO WRIT.
INCABÍVEL SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
IV - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE QUESTIONA A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
INTERESSE MANIFESTADO NA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALIQUOTA RELATIVA AO ICMS-DIFAL PARA O ANO DE 2022.
CONDICIONANTES PREVISTAS NO ART. 166 CTN.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM QUE NÃO POSTULADA A RESTITUIÇÃO DESSE TRIBUTO.
HIPÓTESE EM QUE, SE EFICÁCIA EXECUTIVA TIVER A SENTENÇA DECLARATÓRIA, O PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 166 CTN DEVERÁ SER AFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
V - ICMS-DIFAL.
DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO REMETENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
COBRANÇA SUJEITA AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA) E DA ANTERIORIDADE ANUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
MUDANÇA CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTES ESTABELECIDA PARA ARRECADAÇÃO DO ICMS.
INSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO REMETENTE DO BEM OU SERVIÇO (CONTRIBUINTE) E O ESTADO DE DESTINO NAS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
DIPLOMA NORMATIVO INDISPENSÁVEL À REGULAMENTAÇÃO DA MUDANÇA CONSTITUCIONAL INTRODUZIDA PELA EC 87/2015.
NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAMENTADA.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 5.546/20015.
DIPLOMA VÁLIDO COM EFICÁCIA POSSÍVEL A PARTIR DA EDIÇÃO DA LC 190/2022.
IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE COBRANÇA IMEDIATA DO TRIBUTO MAJORADO.
VI - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2.
Inaplicável ao presente caso a decisão liminar proferida na Suspensão de Segurança Cível n. 0706978-14.2022.8.07.0000, porque inequivocamente recaem seus reflexos sobre liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças quando favoráveis aos contribuintes, não sobre o trâmite da ação mandamental, esteja em fase de conhecimento ou em fase recursal. 2.1 A suspensão de cumprimento de medidas liminares ou de sentenças determinada pelo Excelentíssimo Presidente deste colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo de Suspensão de Segurança Cível n. 0706978-14.2022.8.07.0000, para afastar a restrição de recolhimento do ICMS/DIFAL deferida em mandado de segurança que impetraram diversos contribuintes, atende, por si, à necessidade de prevenir grave lesão à economia e ao equilíbrio fiscal do Distrito Federal. 2.2 Não atende à formulação lógica da tutela acautelatória conferida o sobrestamento de demanda em fase de conhecimento, motivo pelo qual possível se afigura exercer juízo de cognição exauriente tanto sobre o mérito da causa quanto sobre o mérito recursal. 3.
Tem a empresa impetrante interesse em obter provimento declaratório de inexigibilidade da diferença de alíquota ICMS-DIFAL para o ano de 2022.
Não sendo objeto da ação mandamental a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, desnecessário se mostra, para impetração do writ, fazer prova de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.
Hipótese em que prescindível o atendimento das condicionantes postas no art. 166 do Código Tributário Nacional.
Mas, sendo admissível que a sentença declaratória tenha eficácia executiva, em sede de liquidação de sentença deverão estar preenchidas aquelas exigências.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
As alterações constitucionais introduzidas pela EC 87/2015 na sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinam bens e serviços para o consumidor final não contribuinte do imposto, segundo concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 e ADI 5469, tornaram imperativa a edição de lei complementar para regularização do novo arranjo tributário relacionado à divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, nos termos da tese fixada no Tema 1.093 da Corte Suprema. 5.
A Lei Complementar 190/2022, além de estabelecer normas gerais de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, instituiu nova hipótese de incidência de tributo e definiu nova categoria de contribuinte, com o que criou nova relação jurídico-tributária.
A inovação legislativa trazida por esse diploma legal, por acarretar instituição ou majoração do imposto a ser arrecadado sob nova metodologia, está sujeita à observância dos princípios tributários da anterioridade previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal (anterioridade anual e nonagesimal).
Publicada a LC 190 no ano de 2022, inadmissível a imediata cobrança do DIFAL-ICMS.
Exação impossível no mesmo exercício financeiro em que publicada a legislação que implicou inegável majoração da carga tributária. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
No apelo especial, o recorrente alega violação ao artigo 166 do CTN, sustentando inexistência de documento hábil a atender a exigência legal, notadamente legitimidade para questionar cobrança do ICMS/DIFAL, de modo que não deve ser concedida a compensação/repetição pleiteada.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, afirmando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade significa impedir o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal, o que fere o pacto federativo e confere interpretação extensiva ao princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 166 do CTN, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Anoto que sendo admissível eventual reconhecimento da eficácia executiva da sentença declaratória para o fim de autorizar a restituição de valores supostamente pagos com base em relação jurídica declarada inexistente, se eficácia executiva tiver a decisão declaratória, tornar-se-á imprescindível, em sede de liquidação de sentença, o atendimento das condicionantes postas no art. 166 do CTN [...] esse modo, sendo a pretensão primeva do mandamus “o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”, descabida a alegada falta de pertinência subjetiva da demanda proposta pela autora/apelada, por inobservância do art. 166 do CTN” (ID. 51371186).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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13/03/2024 19:54
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 13:19
Decorrido prazo de CASA CUSTOM ILUMINACAO E SONORIZACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (APELADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CASA CUSTOM ILUMINACAO E SONORIZACAO EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2023 21:46
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CASA CUSTOM ILUMINACAO E SONORIZACAO EIRELI - EPP em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/04/2022 17:06
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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