TJDFT - 0702348-30.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de ALESSANDRA HELENA DA SILVA - CPF: *68.***.*82-53 (EMBARGANTE) e CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL - CPF: *60.***.*75-31 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 17:19
Juntada de pauta de julgamento
-
13/09/2024 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/08/2024 16:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM.
COLISÃO.
INVASÃO DA PISTA DE FORMA ABRUPTA.
PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO.
DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
SOLIDARIEDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA.
PROVA.
PENSÃO MENSAL.
PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALENTE REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
Reconhecida a culpa do Réu/Apelante pelo acidente de trânsito, ao efetuar uma ultrapassagem, sem observar o cuidado previsto nos arts. 29, X, “a”, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, de certificar-se das condições do tráfego e de que o condutor da traseira não efetuava igual manobra, vindo, assim, a interceptar o caminho que empreendia o veículo dos Autores, obstruindo o tráfego regular deles e a causar o capotamento, exsurge o dever de indenizar os danos que advieram do ato ilícito. 3.
Conforme entendimento consolidado do c.
STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 4.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c.
STJ, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. 5.
Emergindo da prova dos autos que houve a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, impõem-se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário. 6.
O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 7.
A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefícios à vítima, a ponto de melhorar a situação econômica dela, sob risco de incorrer em enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, não devem ser ressarcidas as despesas experimentadas a título de perda total de veículo se ausente a prova efetiva de que a parte experimentou prejuízo financeiro (dano) a esse título. 8.
Comprovado que o acidente trouxe à Camila e ao Ronaldo incapacidade laboral parcial e permanente, o pensionamento é devido, observados os limites do pedido. 9.
O valor fixado na r. sentença, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, mostra-se suficiente para compensar a redução da capacidade laboral da Camila, mormente se considerado que ela não está impossibilitada de laborar. 10.
Comprovado que Ronaldo sofreu diminuição da capacidade laboral parcial e permanente para o exercício de profissão que exigia os membros superiores, faz jus à pensão correspondente ao equivalente da perda da capacidade, que, no caso, corresponde a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário dele vigente à data do acidente. 11.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado. 12.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 13.
O valor da indenização, na hipótese em que há óbito em acidente de trânsito, merece ser reduzido a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Alessandra; a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para Camila, que enfrentou maior extensão à integridade física e moral; e a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais) para Ronaldo, pois a lesão física por ele sofrida não demonstra ter, por algum efeito colateral, configurado afronta, em maior extensão, a direito da personalidade. 14.
O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
A caracterização exige que a lesão decorrente do evento danoso tenha alterado a aparência da vítima, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. 15.
A cicatriz duradoura na coluna decorrente de cirurgia, aliada à degradação da integridade física decorrente da escoliose, configura o dano estético indenizável, cujo valor da reparação, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Camila e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Ronaldo afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos.
A cicatriz cirúrgica no braço de Alessandra representa dano estético a ser reparado, no valor de R$. 2.000,00 (dois mil reais), que se revela condizente com a situação tratada nos autos. 16.
Apelação dos Autores e do Réu conhecidas e parcialmente providas.
Preliminares rejeitadas. -
10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de ALESSANDRA HELENA DA SILVA - CPF: *68.***.*82-53 (APELANTE), CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL - CPF: *60.***.*75-31 (APELANTE) e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LEAL - CPF: *45.***.*98-72 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GENIVAL OLIVEIRA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDERSON OLIVEIRA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KARLLA SORAYA OLIVEIRA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702348-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA HELENA DA SILVA, CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LEAL APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA LEAL, MARIA LETICIA CARNEIRO NERES, RUBENS NERES SANTOS, GENIVAL OLIVEIRA GONCALVES, SANDERSON OLIVEIRA GONCALVES, KARLLA SORAYA OLIVEIRA GONCALVES, ALESSANDRA HELENA DA SILVA, CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi julgada em conjunto com o processo de nº 0702352-67.2018.8.07.0007, por sentença única (ID 52090231).
A demanda conexa retornou à 1ª Instância para que seja certificado o transcurso de prazo de Maria Letícia Carneiro Rodrigues e Rubens Neres Santos para apresentação de contrarrazões à Apelação interposta pelo Autor.
Assim, aguarde-se na Secretaria o retorno dos autos de nº 0702352-67.2018.8.07.0007 a esta 2ª Instância para julgamento em conjunto dos recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de KARLLA SORAYA OLIVEIRA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA DA SILVA PASCOAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GENIVAL OLIVEIRA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SANDERSON OLIVEIRA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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