TJDFT - 0740319-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740319-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte autora.
De ordem, fica intimada a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para julgamento.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:34:50. -
25/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740319-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:47:32.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
28/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740319-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Em que pese a manifestação de ID 166490793 e documento de ID 166490794, mantenho a decisão de ID 166417647 por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 166417647.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.. -
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740319-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDON WYLLIER SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO QUADRIX (CNPJ: 08.***.***/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Altere-se a classificação para PJEFP (14965).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte requerente alega que prestou o concurso para o provimento do cargo de Professor 428 – língua portuguesa e que foi eliminada em virtude de ato ilegal, da parte requerida, que fez com que sua nota na prova objetiva fosse inferior ao necessário par realização da prova discursiva, pois teria adotado, em seu entendimento, critério de correção não previsto no edital.
Pede em sede de tutela de urgência, ao que parece, provimento judicial que determine ao requerido o reconhecimento da classificação da parte autora na prova objetiva e correção da prova dissertativa.
De plano, autor alega que ao consultar sua nota no resultado definitivo da prova objetiva com a listagem dos candidatos eliminados, constatou que suas notas seriam as seguintes: Conhecimentos Básicos (9,73); conhecimentos complementares (11,00); conhecimentos específicos (17,35) e nota de prova objetiva (38,08).
Alega que com esse desempenho, deveria ter sido listado entre os aprovados.
Não se vê a evidência do desempenho do autor no concurso, entretanto.
Isto é, essas notas alegadas não estão documentadas por hora, nos autos.
Nesse quadro, a despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado. É que a jurisprudência dos tribunais se consolidou no sentido de que ao Poder Judiciário não cabe revisar os critérios adotados por banca examinadora de concurso, salvo flagrante incompatibilidade do tema questionado com o conteúdo previsto no edital.
O assunto, inclusive, já foi apreciado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), que fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Nesse sentido, as informações prestadas pela requerida QUADRIX no ID 166344273 demonstram, ao menos em sede indiciária, a observância aos termos do edital.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 19:01
Outras decisões
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26/07/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 20:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:43
Outras decisões
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24/07/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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