TJDFT - 0734940-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734940-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 10:32:50.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:01
Expedição de Autorização.
-
12/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 05/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734940-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação sem prejuízo ao prazo em aberto para apresentação de réplica.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 17:54:34. -
30/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734940-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA YURIKA MIZUNO MATSUNAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Razão, em parte, assiste ao Embargante.
Quanto ao indeferimento da liminar, mantenho a decisão de ID pelos seus próprios fundamentos.
Não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento, neste ponto, ao recurso.
Quanto à suspensão determinada em virtude da tramitação do RE 1.412.419 no STF, passo a decidir.
O feito foi suspenso por decisão do STJ no Resp. representativo da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.113, o qual, embora julgado, ainda não transitou em julgado e firmou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.".
De acordo com inciso III do art. 1.040 do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus por força de recurso repetitivo retomarão seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Além disso, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça, visto não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PUBLICADO ACÓRDÃO PARADIGMA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 1.040 do CPC, "Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 2.
Julgado em 24/2/2022, o acórdão paradigma do Tema 1113, REsp 1.937.821, foi publicado em 3/3/2022. 3. "No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. (...) 5. (...) os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático".(STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do relatório e voto. (Acórdão 1721469, 07009133220238079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, determino o levantamento da suspensão dos autos, com o movimento correspondente, bem como intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, notadamente quanto ao expresso nos §1º, 2º e 3º do art. 1.040 do CPC, verbis: "§1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia; § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência; § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.".
Assim, prossiga-se com a citação do requerido.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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