TJDFT - 0702148-95.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:54
Cancelada a Distribuição
-
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702148-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO De início, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição, pois a autora reside no Setor Habitacional Jardim Botânico (vinculado à região administrativa do Jardim Botânico e sob a competência de Brasília - DF) e o requerido se acha localizado (sediado) em Brasília-DF.
Na hipótese dos autos, constata-se que a autora (hipotética consumidora) tem domicílio situado no denominado “Condomínio Jardim Botânico VI”, na Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual, por sua vez, se encontra abarcada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da autora realmente se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
De fato, conforme disposto na Instrução Normativa SEG nº 001, da Secretaria de Estado de Governo, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 81 em 28.4.09, o condomínio "Jardim Botânico VI", pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, a qual, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA - DF.
Logo, o Setor habitacional Jardim Botânico está submetido à jurisdição dos juízes da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Ora, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns profissionais do direito imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Saliento que embora a fatura de energia elétrica (ID 191056159 - pág. 1) faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela concessionária de serviço público, que obviamente não tem o condão de alterar a competência estabelecida na Resolução acima referida.
A propósito, cito jurisprudência do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
I.
De acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse deve ser julgada no foro da situação do imóvel litigioso.
II.
O Setor Habitacional São Bartolomeu, ao qual está integrado o Condomínio Estância Quintas da Alvorada, está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
III.
Para efeitos jurisdicionais, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008, do TJDFT.
IV.
Compete ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgar ação possessória que tem por objeto imóvel localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
V.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado". 0150020265472CCP - (0027080-45.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 926052.
Data de Julgamento: 22/02/2016 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR QUE TEM A GUARDA E LAR DE REFERÊNCIA DA CRIANÇA.
NATUREZA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
CONDOMÍNIO RESERVA SANTA MÔNICA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO QUE INTEGRA A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
I.
A regra de competência do artigo 147 da Lei 8.069/1990, interpretada à luz dos artigos 98, 146 e 148 do mesmo diploma legal, aplica-se apenas às demandas compreendidas na jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude.
II.
O Código de Processo Civil, ao se ocupar de demandas de família nas quais pode gravitar interesse de crianças e adolescentes, tais como separação, divórcio, dissolução de união estável e alimentos, institui competência territorial de natureza relativa.
III.
Adesão do relator, no entanto, à jurisprudência dominante no sentido de que a regra de competência do artigo 147 da Lei 8.069/1990 tem natureza absoluta e deve ser aplicada a todas às ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre as quais aquela que versa sobre alienação parental.
IV.
Consoante se extrai do Anexo Único da Lei Complementar Distrital 958/2019, o Condomínio Reserva Santa Mônica está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico que, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 2º, § 1º, alínea ‘h’, da Resolução TJDFT 4/2008. v.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado”. (07164431820208070000 - (0716443-18.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1320093 Data de Julgamento: 22/02/2021. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos e negritos meus) Assim, resta evidenciado que a autora não possui domicílio afeito a esta Circunscrição Judiciária, assim como a sede da requerida, inexistindo motivo para a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas Cíveis de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 191056157 - pág. 1), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial da autora (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 191056157 (pág. 1), pois o Setor Habitacional Jardim Botânico está sob a competência de Brasília - DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Assim, traga NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (ausência de pressuposto processual subjetivo).
Int.
São Sebastião/DF, 23 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721568-61.2020.8.07.0001
Wertiz Dantas da Silva Junior
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2020 17:31
Processo nº 0704364-47.2024.8.07.0006
Jeane Yasmin Agripino Ferreira dos Santo...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gisele Verissimo da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:49
Processo nº 0722613-98.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Luar Comercio de Tintas LTDA - EPP
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 21:36
Processo nº 0728120-42.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Gomes Cavalcante
Advogado: Gilberto de Araujo Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 17:38
Processo nº 0704363-62.2024.8.07.0006
Reynaldo Turate
Carolina Schmidt de Abreu
Advogado: Brenda Rayssa Silva Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:44