TJDFT - 0724491-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de KAIO PABLO CARVALHO MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/04/2024 20:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KAIO PABLO CARVALHO MENDES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724491-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO PABLO CARVALHO MENDES REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, e as partes requeridas possuem endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas cabíveis de redistribuição.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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