TJDFT - 0701371-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Outras decisões
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:00
Outras decisões
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27/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701371-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA REQUERIDO: FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:08
Deferido o pedido de PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701371-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA REQUERIDO: FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190772035.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:31
Outras decisões
-
25/03/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701371-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA REQUERIDO: FERNANDO PESTANA COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar cópia legível do contrato de ID 190296454.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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