TJDFT - 0705421-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705421-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PAULINO SILVA REQUERIDO: ANTONIO SOARES ARAGAO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705421-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO, ID#194896895 - Petição, apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705421-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PAULINO SILVA REQUERIDO: ANTONIO SOARES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a desmarcação da gratuidade justiça, ante o indeferimento, conforme decisão de Id. 191519438.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 12:59:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:34
Outras decisões
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05/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705421-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PAULINO SILVA REQUERIDO: ANTONIO SOARES ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, pelo contrário, anexa documentos que comprova que possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e outros encargos.
Nota-se que a documentação acostada aos Autos não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 uma movimentação nas contas da requerente acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), conforme se verifica no extrato de Id. 190177612.
Além do mais, verifico que a declaração da autora (Id. 191127675, entre outros ) obtém rendimentos tributáveis acima de R$ 95.673,12, o que configura uma média mensal de R$ 8.000,00, o que se distancia da razoabilidade da finalidade da lei da gratuidade de justiça, eis que se trata de renda muito superior à maioria dos brasileiros.
De mais a mais, nota-se que a parte autora possui veículo de luxo, conforme observa na própria declaração de imposto de renda (Id. 191127675) dispõe de veículo Toyota HILUX, ano 2019/2020 no valor de R$ 191.850,00 (cento e noventa e um mil oitocentos e cinquenta reais), ou seja, demonstra que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, sem falar das porcentagens de vários imóveis, entre eles, salas comerciais e imóveis residenciais (ID 191127675).
Dessa forma, resta cristalino que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA a parte autora, determino que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 16:54:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a EDNA PAULINO SILVA - CPF: *94.***.*91-15 (AUTOR).
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26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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