TJDFT - 0702825-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
24/03/2025 02:47
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA SANTOS DA SILVA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSIANE DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUZINILDES MARIA RAMOS DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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05/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
05/02/2025 07:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
05/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA SANTOS DA SILVA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUSIANE DE MEDEIROS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação e documentos anexados pela primeira ré (IDs 204696400-204696405), manifeste-se a parte autora em réplica. -
20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA SANTOS DA SILVA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do imóvel pertencer exclusivamente à parte exequente - ID 188800113 - registro que inexistir vínculo jurídico contratual entre a parte e os executados - ID 188800118.
Assim, emende-se a peça de ingresso para que o feito siga pelo procedimento comum aplicável à espécie, como por exemplo ação de cobrança.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Sem prejuízo, venha a procuração ID 188796841 assinada pela exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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