TJDFT - 0702015-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLA MARA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702015-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA MARA CRUZ IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB/DF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 06/03/2024 por Carla Mara Cruz, contra ato administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No transcurso do feito, a impetrante pleiteou a desistência do processo (id. n.º 189981389).
Os autos vieram conclusos no dia 14/03/2024, às 20h48min. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Conforme consignado alhures, a requerente pleiteou a desistência da ação mandamental.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Impetrante pode desistir do mandado de segurança sem a anuência da autoridade coatora mesmo após a prolação da sentença de mérito [1].
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Havendo pedido expresso de desistência formulado pela parte interessada, impõe-se a extinção do mandamus, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Brasília, 15 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Cf.
STJ, REsp 1.405.532/SP, 2ª T., rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 10/12/2013. -
17/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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