TJDFT - 0708097-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA SILVA LOCATELI em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708097-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE CARLA SILVA LOCATELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VIVIANE CARLA SILVA LOCATELI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora narrou que em 17/07/2023 clicou em um link fraudulento da Livelo, tendo sua conta e senha bloqueadas.
Tendo recebido ligação do suposto setor de segurança do Banco do Brasil (número 4004.0001) foi informada que sua conta havia sido invadida com compras de R$30.000,00 no cartão de crédito.
Orientada a comparecer a um terminal na agência do Banco para cancelar os pagamentos, seguiu as orientações por telefone, apontando seu celular para um QR CODE indicado na tela, enquanto o cancelamento estaria sendo realizado das compras em seu cartão de crédito.
Em seguida seguiu a orientação para realização de um PIX de R$2.900,00 para uma conta indicada para organização das suas contas, bem como de não acessar o aplicativo do Banco até o dia 19/07/2023.
Comparecendo a agência, foi informada pelo Gerente de que as compras no cartão de crédito não haviam sido compensados, o que aconteceu em seguida.
Afirma que todos os pagamentos efetuados foram para tributos em outro Estado, totalizando um valor de aproximadamente R$ 10.581,05 (dez mil e quinhentos e oitenta e um e cinco centavos), em nome de pessoa estranha.
Disse que reclamou e contestou as transações bancárias e registrou boletim de ocorrência, mas os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de nulidade das transações bancárias em razão da fraude perpetrada, a condenação do réu ao pagamento do valor subtraído da conta no valor de R$10.581,05, além de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que foi possível a entabulação de acordo entre as partes (ID 178050464).
O requerido, em sua defesa, suscitou ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito, alegou que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível e com uso de aparelho autorizado.
A autora autorizou o acesso remoto a seu aparelho, seguindo orientação dos fraudadores.
Asseverou não ter praticado ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço capaz de fundamentar condenação por dano material e moral.
A autora, em réplica (ID 179560304), reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o ora requerido, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a plataforma digital financeira usada para perpetrarem ilícito criminal em desfavor do consumidor, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
INTERESSE AGIR Noutro giro, entendo que, diante dos pedidos formulados pela requerente, a tutela jurisdicional mostra-se adequada e necessária, sem que se possa excluir da apreciação do Judiciário lesão a direito (CF, art. 5º, inciso XXV), sob a alegação de que a situação poderia ter sido resolvida internamente.
Além de tal afirmação encontrar-se desprestigiada pelo desinteresse na conciliação, o ofendido não é obrigado a esgotar tratativas internas para levar ao Judiciário eventual ato ilícito, bem como pedidos para ser reparado quanto aos danos sofridos.
Assim, afasto as questões processuais suscitadas MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As transações financeiras por meio de pagamentos no cartão de crédito e PIX (ID 170846906 e 170846908), configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais, bem como se os danos morais restaram configurados.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude em sua conta corrente ao seguir a orientação de registrar o QR CODE e informar os números a terceiros estranhos à relação negocial com o réu.
Sob orientação recebida por meio de contato telefônico, permitiu o acesso de terceiro e digitou sua senha, possibilitando a posse e manipulação de sua conta corrente pelos fraudadores, os quais tiveram livre acesso a sua conta bancária e realizaram pagamentos e a autora efetivou transferências por meio de PIX para uma pessoa física, sem qualquer relação com o Banco requerido.
Com efeito, a autora não comprovou ter recebido ligação de linha telefônica oficial do requerido.
Com efeito a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente entregue os dados de acesso de sua conta corrente a terceiros, após ser enganado pelos fraudadores.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que a autora não tratou com os canais oficiais da instituição financeira.
Ou seja, a autora não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao falar e seguir as orientações dadas por terceiros em linha de telefone não oficial, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
Cabe esclarecer que, consoante a wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês”.
Feita tal explicação, a requerente não comprovou ter recebido ligação e falado diretamente com prepostos do réu.
Pelo contrário, compartilhou QR CODE que capturou seus dados bancários após seguir orientações diretamente dos fraudadores, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que a autora dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar a autor e pedir para informar o QR CODE, o que foi atendido, para acessar livremente a conta bancária da requerente e realizar as transações financeiras pretendidas.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada com o uso de aparelho celular autorizado e senha da autora, cujo beneficiário é terceiro, por meio de PIX e compras por cartão de crédito.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, há nos autos apenas demonstração das movimentações financeiras, mensagens com a ré e registro de ocorrência policial, contudo não trouxe provas de tratamento humilhante recebido da ré.
Logo, além de não restar configuradas as falhas na prestação do serviço narradas na inicial, as reclamações junto à instituição financeira e o atendimento prestado não se deram de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a pretensão de reparação por danos morais.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:29
Indeferido o pedido de VIVIANE CARLA SILVA LOCATELI - CPF: *99.***.*03-34 (REQUERENTE)
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:26
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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