TJDFT - 0714166-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701669-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Dobra prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. acolhimento.
Juros moratórios. mora ex persona. termo a quo. citação.
Danos morais. efeitos infringentes. improcedência.
Acolhidos parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte embargante busca sanar omissões no acórdão relacionadas à ausência do reconhecimento da dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, à aplicação do art. 397 do CC para os juros moratórios a partir do descumprimento da data de entrega do imóvel, e à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais corrigidos a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve constar do dispositivo do voto a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se a mora deve ser caracterizada a partir da data prevista em contrato para a entrega do imóvel ou da data da citação; (iii) saber se há omissão quanto à condenação da parte ré em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à omissão quanto à incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acolhem-se os embargos para fazer constar do dispositivo do acórdão a referida condenação. 4.
Quanto à aplicação do art. 397 do CC, a mora do devedor é constituída com a citação, sendo reconhecida como mora ex persona, conforme art. 405 do CC. 5.
Sobre a condenação em danos morais, o tema foi exaustivamente analisado no acórdão embargado, não havendo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deve constar do dispositivo do acórdão. 2.
A mora do devedor é constituída com a citação, conforme art. 405 do CC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1159322, 071008232.2018.8.07.0007, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 26/03/2019; Acórdão 1114484, 000140919.2017.8.07.0010, Relator(a): Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2018, publicado no DJe: 14/08/2018. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714166-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FERNANDO BESSA VIEIRA, ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA APELADO: FERNANDO BESSA VIEIRA, ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO BESSA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714166-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BESSA VIEIRA, ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA REU: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por FERNANDO BESSA VIEIRA e ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA em desfavor de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, partes já qualificadas nos autos.
Em sua inicial, os autores informam que: a) por meio do processo nº 0037911-18.2016.8.07.0001, posterior Cumprimento de sentença n º 0732454-90.2018.8.07.0001, ajuizaram ação de repetição de indébito em desfavor das demandadas (1) e (2) acima relacionadas, com o objetivo de serem ressarcidos dos valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 9.478,04 e dos resíduos inflacionários dos anos de 2014, 2015 e 2016, no importe total de R$ 4.422,44; b) a sentença determinou a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem e o acórdão deste Tribunal a devolução em dobro dos resíduos inflacionários; c) não obstante tal decisão, informam que os réus continuaram a cobrar os resíduos inflacionários nos anos de 2017, 2018 e 2019; d) o imóvel deveria ter sido entregue em 27/02/2015; e) o empreendimento tem sido embargado em virtude de problemas ambientais; f) em virtude desses fatos, em 2020, decidiram suspender o pagamento das parcelas do empreendimento; g) de 2014 até o ano de 2020, os requerentes pagaram as taxas de IPTU do imóvel; h) pagaram as taxas condominiais instituídas pela Associação de Moradores Damha II, desde 1ª parcela, em agosto/2017, até abril/21, quando decidiram os Requerentes o desfazimento do negócio.
Assim, pleiteiam: a) a declaração da nulidade da cobrança dos resíduos inflacionários, a partir de 2017, por não fazerem parte do ajuste entabulado entre as partes, a exemplo do ocorrido no processo físico nº 2016.01.1.129512-2 (PJe: 0037911-18.2016.8.07.0001), com a condenação das requeridas à devolução integral dos valores ilegalmente pagos; b) a declaração da nulidade do negócio jurídico, retornando as partes ao status quo ante, com a condenação das rés à devolução das parcelas pagas, em uma única parcela, somando-se a incidência dos encargos moratórios contratuais (multa e juros), contados a partir do inadimplemento ocorrido em 27/02/2015; c) a condenação das rés à devolução das parcelas pagas a título de IPTU e taxas condominiais; d) a condenação das rés a compensação por danos morais em montante de R$ 10.000,00 pela cobrança de resíduos inflacionários nos anos de 2017, 2018 e 2019.
As rés, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, apresentaram contestação conjunta (ID 129231957).
Em sua peça, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, Damha Urbanizadora e Construtora Ltda, uma vez que não teria contrato ou relação jurídica com a parte autora.
No mérito, aduzem que, em caso de desfazimento do contrato, há incidência de uma multa de 10% e direito a indenização de 25% a título de taxa de ocupação.
Ademais, aduzem que a devolução do bem deve ser feita de forma livre e desembaraçada de dívidas propter rem.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos autorais.
As requeridas, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A também apresentaram contestação conjunta ao ID 129302942.
Em sua defesa, suscitaram que são ilegítimas a figurarem no polo passivo da lide, pois não fazem parte do contrato entabulado entre as partes.
No mérito, sustentam a impossibilidade da rescisão contratual.
Ademais, requerem a aplicação de multa de 10%, taxa de ocupação e que a devolução dos valores se dê em 12 parcelas, estando, ainda, o imóvel livre e desembaraçado de encargos propter rem.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica ao ID 131723048.
Decisão de saneamento ao ID 148970272 que afastou a ilegitimidade das partes e determinou a fixação ordinária do ônus da prova.
Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o teor da decisão saneadora não foi conhecido (ID 156558800).
Agravo interno contra a decisão supra não provido por este Tribunal (ID 173690013).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares foram decididas em saneamento ID 148970272.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos De plano, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, configura nítida relação de consumo.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto os promissários compradores, que adquirem onerosamente a unidade imobiliária autônoma e tornam-se os destinatários finais do imóvel, quanto as rés (promitentes vendedoras), responsáveis pela venda do imóvel e pela prestação de serviços, consistentes na edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, conforme instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos.
No instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes (ID 122429527), há previsão de que a conclusão da obra (entrega de lote não edificado) seria em 27/08/2014 com possibilidade de tolerância imotivada de mais 6 meses, conforme cláusula 7.2.
Portanto, a edificação poderia ser regular e tempestivamente concluída até o final do mês de fevereiro de 2015.
Não obstante, o imóvel não foi efetivamente disponibilizado, tampouco dentro do prazo de tolerância, apenas em 30 de maio de 2017 (ID´s 122430228 e 129268205), de sorte que não há como afastar a mora da promitente vendedora.
No caso em exame, o imóvel não foi disponibilizado dentro do prazo ajustado, ainda que considerada a tolerância de seis meses.
Nesse ponto, vale salientar que as requeridas não trouxeram provas capazes de afastar as alegações autorais, tais como, de que não estavam inadimplentes ou que não deram causa ao atraso da obra.
Pelo contrário, em suas peças de defesa, se limitaram a requererem, do valor que deveriam restituir, a requerer o desconto de taxas e multas, bem como a devolução parcelada do montante recebido.
Ademais, no caso, observa-se que, mesmo com a entrega do imóvel em 2017, ainda havia pendência ambientais que os impedia de usufruir plenamente do lote adquirido.
Esse ponto não foi impugnado pelas requeridas.
A entrega do bem sem vícios e pendências fazia parte do contrato, de modo que não é possível exigir do comprador o recebimento do imóvel adquirido na planta, com vícios perceptíveis.
Diante disso, a inadimplência da ré restou incontroversa.
O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, tendo o pleito autoral de rescisão contratual amparo no ordenamento jurídico, passo à análise do valor a ser restituído.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora (a não entrega do imóvel na data prevista), as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SEM PARCELAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4.
Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Em mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
ENUNCIADO Nº 543/STJ.
CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA.
PECULIARIDADES DO CASO.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 970.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A demora na entrega de imóvel pela construtora em função da afirmada morosidade da Administração Pública na concessão de habite-se e as exigências feitas para a elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) não configuram caso fortuito a justificar o atraso na entrega das chaves, pois são fatos que se encontram dentro do âmbito de previsibilidade da atividade empresarial por ela desenvolvida. 2 - Não há nulidade ou abusividade na estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que tal cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras. 3 - É indevida a invocação da teoria do adimplemento substancial quando se verifica, em verdade, o inadimplemento absoluto da parte promitente vendedora, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data aprazada. 4 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, o Autor deve receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem em retenção das arras, ante a mora por culpa exclusiva da Ré (Enunciado nº 543/STJ).[...].
Apelação Cível do Autor desprovida.
Apelação Cível das Rés parcialmente provida.(Acórdão 1231688, 00282816920158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Quanto aos descontos referentes à taxa de ocupação, as quais a parte ré pede a incidência, nada a prover.
Isso porque se tratava de lote vazio e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de ocupação nesses casos.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
COMPRA E VENDA DE TERRENO VAZIO EM LOTEAMENTO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO COM A CESSÃO DE SEU USO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1941068 SP 2021/0164125-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) (grifo meu).
Firme nesses fundamentos, as requeridas deverão restituir as parcelas pagas pelos autores, em parcela única, e sem o desconto de multa ou taxa de ocupação.
Do IPTU e das taxas condominiais pagas pela parte autora A parte autora pretende o ressarcimento dos gastos com IPTU e taxas condominiais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que atribuam ao promitente comprador a obrigação de pagamento de tributos e das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias antes do efetivo recebimento do bem.
Dessa forma, revela-se evidente a responsabilidade da alienante em relação débitos pretéritos, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
Tendo a entrega das chaves ocorrido em 31 de maio de 2017, o autor deverá ser restituído apenas em relação aos valores anteriores a esta data.
Analisando-se os autos, contudo, observa-se que, dentre as cobranças anteriores à entrega das chaves, os requerentes comprovaram que arcaram apenas com o IPTU do ano de 2014 e 2016 (ID 122430240).
Sendo estes valores devidos pela parte ré, deverão lhe serem restituídos.
No entanto, como a parte autora não apresentou provas de que tenha adimplido com os demais IPTU´s e taxas condominiais dos anos anteriores à entrega das chaves, a saber, 31 de maio de 2017, nada a prover.
Sendo de importância ressaltar que tal ônus lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, deverá ser restituído aos autores os valores que pagaram em relação ao IPTU do ano de 2014 e do ano 2016, nos termos do documento de ID 122430240, sendo os outros pleitos, neste ponto, improcedentes.
Dos expurgos inflacionários Os autores alegam que tiveram os expurgos inflacionários cobrados indevidamente pelas rés.
Nesse ponto, sustentam que este Tribunal considerou tais cobranças indevidas em processo anterior.
Contudo, não obstante, continuaram a serem cobrados indevidamente nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Assim, pleiteiam a devolução em dobro dos valores pagos.
As requeridas, por sua vez, não impugnaram tais pontos em suas respectivas peças de defesa, tornando-os incontroversos.
Analisando-se as provas colacionadas aos autos, verifica-se que, de fato, os expurgos inflacionários do contrato entabulado entre as partes já foram considerados indevidos por decisão transitada em julgado deste Tribunal (ID 122429539).
Tendo em vista a ilegalidade já reconhecida por este Tribunal, a prova de que as cobranças continuaram (ID´s 122430199, 122430200 e 122430201), a ausência de quaisquer impugnações por parte das rés quanto a este ponto, a devolução em dobro dos valores ilegalmente cobrados pelas requeridas , referentes aos períodos de 2017 (R$ 2.284,68), 2018 (R$ 1.283,58) e 2019 (R$ 650,55 ) é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao dano moral pela continuidade de cobrança dos expurgos inflacionários declarados ilegais por este Tribunal, razão não socorre à parte autora.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral1.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pela mera continuidade de cobrança pelas rés de taxa considerada ilegal pelo judiciário, sem respaldo em provas de quaisquer consequências danosas ou vulneração a direitos personalíssimos por parte dos autores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores, em parcela única, os valores das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a partir da citação. c) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor referente ao IPTU do ano de 2014 e do ano de 2016, corrigidos pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% a partir da citação. d) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores os valores de R$ 2.284,68, R$ 1.283,58 e R$ 650,55, referentes aos expurgos inflacionários dos anos de 2017, 2018 e 2019, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO BESSA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Indeferido o pedido de ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA - CPF: *73.***.*26-34 (AUTOR) e FERNANDO BESSA VIEIRA - CPF: *67.***.*34-91 (AUTOR)
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:26
Indeferido o pedido de FERNANDO BESSA VIEIRA - CPF: *67.***.*34-91 (AUTOR) e ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA - CPF: *73.***.*26-34 (AUTOR)
-
18/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:13
Indeferido o pedido de ANGELICA DE ASSIS BARBOSA BESSA VIEIRA - CPF: *73.***.*26-34 (AUTOR) e FERNANDO BESSA VIEIRA - CPF: *67.***.*34-91 (AUTOR)
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2022 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2022 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA DAMHA LOTEAMENTO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 08:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:42
Declarada incompetência
-
25/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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