TJDFT - 0703384-23.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703384-23.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADO: HENRIQUE YUJI WATANABE SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703384-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: HENRIQUE YUJI WATANABE SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de agravo
-
20/06/2024 20:00
Juntada de Petição de agravo
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/04/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexiste o vício de omissão apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual entendeu pela manutenção da sentença primeva, que responsabilizou objetiva e solidariamente a União Alternativa pela conduta das empresas correspondentes IEX e J&B, enquanto vigente os respectivos contratos de prestação de serviços. 3.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação interposta pela ora embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste Tribunal de Justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
A rejeição dos embargos de declaração não constitui fundamento, isoladamente, para configurar a litigância de má-fé. 5.1.
A interposição pelas partes, de instrumento processual admissível, ainda que não acolhido, configura regular exercício do direito de ação, conforme lhes é constitucionalmente assegurado (CF, 5º, LV). 5.2.
Com base na exegese do art. 80, do CPC, para a configuração da litigância de má-fé é necessária prova de dolo quanto à prática de ato processual desleal ou abusivo. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
01/04/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:35
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/09/2022 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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